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A Defesa Processual Na Contestação

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Por:   •  27/9/2013  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  350 Visualizações

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A DEFESA PROCESSUAL NA CONTESTAÇÃO - ART. 301 DO CPC

O PRESENTE ESTUDO BUSCA DE FORMA DIDÁTICA EXPOR OS MEIOS DE DEFESA PROCESUAL DE QUE SE PODE VALER O RÉU NA BUSCA DE RESISTIR À PRETENÇÃO DO AUTOR SEM PRECISAR ENTRAR NO MÉRITO DO PROCESSO. PALAVRAS-CHAVE: DEFESA CONTESTAÇÃO ART.301

Texto enviado ao JurisWay em 2/5/2011.

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Introdução

 

O processo, de uma maneira geral, sempre foi preso a certos ditames, regras específicas que seguiam modelos, como até hoje se vê.

Há nitidamente hoje uma corrente doutrinária que comunga de uma tese fundamentada na instrumentalidade das formas quando o assunto é processo civil. Nesse diapasão, o antigo apego quase que obsessivo à formalidade do processo diuturnamente perde espaço para a primazia processualista atual, qual seja a resolução célere do conflito.

Não obstante a essa corrente modernista, o Direito Processual, com efeito, reluta em dispensar por completo a solenidade de seus ritos. E assim deve ser em prol da sempre necessitada segurança jurídica.

Um processo irregular tem o condão de produzir uma sentença, do mesmo modo irregular, o que, evidentemente não deve ser amparado pelo Direito. Em vista disso o Código de Processo Civil esculpiu instrumentos capazes de atacar os defeitos que venham por em risco o regular desenvolvimento do processo. Um deles é a defesa processual de que se vale o réu em sua contestação ante as investidas do autor.

Acontece que, recebida a peça exordial pelo juiz e validada a citação do réu, abre-se a este o prazo para responder às alagações formuladas pelo autor. O que pode fazer de duas maneiras: atacando o mérito ou atacando o processo em si. Ou seja, pode o réu, na oportunidade da contestação, valer-se tanto atacando o direito pleiteado pelo autor, quanto insurgindo contra o modo como o autor está pedindo, isto é, contra a relação processual propriamente dita, seja com o intuito de causar a extinção do processo sem resolução de mérito, seja objetivando a protelação da sentença.

Para isso, conta o réu com vários institutos que, se comprovados têm o condão de retardar, ou mesmo extinguir a relação processual.

O art. 301 do CPC traz consigo onze incisos que podem ser alegados preliminarmente. Em preliminar porque sua análise se dá antes do julgamento do mérito, justamente porque pode pro termo a lide.

Art. 301 Compete-lhe [ao réu], porém, antes de discutir o mérito, alegar:

 

I – Inexistência ou nulidade da citação;

Com efeito não se terá formada a relação triangular do processo sem o advento do réu que será chamado ao processo justamente com sua citação.

Nas palavras de Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas 2008, pg. 989): “ato de integração do sujeito passivo na relação jurídico-processual, a citação deve ser realizada com a observância dos requisitos legais, sob pena de invalidade.”

Na mesma linha Luiz Rodrigues Wambier ( Curso Avançado de Processo Civil vol. I, Revista dos Tribunais 2008, pg. 389): “Não existindo, ou sendo nula, a citação, o processo não se terá formado, e eventual sentença proferida em processo sem citação válida não produzirá efeito”

Aparentemente é inviável alegar tal inciso, pois se o réu o faz é porque tomou conhecimento da demanda e, a luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o comparecimento do réu não deve ser ignorado.

Leciona Luiz Rodrigues Wambier (op. Cit. Pg. 390) que “se o réu alega falta ou nulidade de citação em preliminar de contestação e, em seguida já produz defesa de mérito, o vício está sanado.”

Entretanto, caso seu comparecimento seja tão-somete para alegar a falta da citação válida, o prazo para contestar correrá a partir da data da intimação da decisão, na inteligência do art. 214, § 2º.

 

II – Incompetência absoluta;

Meio de defesa que não extingue o processo, mas, ao menos retarda a relação processual.

Nas sábias lições de Marcato (op. Cit. Pg. 991), “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz, podendo ser alegada pelo interessado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção”.(vê quando a incompetencia é absoluta)

Mais do que uma defesa processual, tal alegação é quase que um dever do réu. Se ele não o fizer já na contestação, malgrado possa fazer a qualquer tempo, sua negligência acarretará a penalidade de arcar com as custas dos atos processuais já realizados.

No mesmo sentido Wambier: “(...) porque é nulo todo e qualquer ato decisório proferido por juiz incompetente, deve o réu, por economia processual, argüir a incompetência absoluta, se existente, já ao início da contestação; caso contrário, responderá integralmente pelas custas resultantes do retardo.”

Em verdade, tal ônus vai além de economia processual, pois que inibe (bloqueia) o réu de má-fé de protelar(atrasar) o processo deixando para alegar o inciso em momento que considerar oportuno, visando protelar o andamento do processo.

 

III – Inépcia da Petição Inicial;

“Tomando conhecimento da petição inicial, o juiz verificará se ela preenche todos os requisitos legais; constatada qualquer das situações enunciadas no parágrafo do art. 295 [falta de pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si], deverá indeferi-la (ou, sendo possível, permitir ao autor que a emende ou retifique), conforme previsto no inciso I do aludido dispositivo legal” (Marcato, op. Cit. Pg. 991) (grifei)

Uma petição inicial inepta apresenta defeitos referentes ao pedido, esses defeitos impossibilitam ao réu o devido contraditório, por isso tal exigência.

Aduz sabiamente Wambier que “Se o juiz não indeferir liminarmente a inicial inepta (art. 295,I), poderá o réu argüir, na contestação, a inépcia, objetivando a extinção do processo sem julgamento do mérito” (op. Cit. Pg. 390)

 

IV – Perempção;

Na definição de Wambier “é a proibição de o autor intentar novamente a ação, contra

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