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A ESTRUTURA DO ESTADO BRASILEIRO

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Por:   •  9/4/2014  •  1.584 Palavras (7 Páginas)  •  784 Visualizações

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A ESTRUTURA DO ESTADO BRASILEIRO, OS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O PODER LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, FUNÇÃO E COMPETÊNCIA DO STF.

No Brasil a formulação, a implantação e o acompanhamento das políticas públicas de nível federal estão a cargo dos ministérios, secretarias especiais, autarquias, agências reguladoras e conselhos. Atualmente o Governo Federal é composto por 26 ministérios, 9 secretarias da presidência e 6 órgãos. O presidente da república pode, por meio de lei especial, criar, modificar a estrutura e extinguir ministérios, secretarias e órgãos da administração pública.

O poder legislativo é o Senado, representante dos Estados, e é formada por um sistema bicameral, que tem como órgãos a Câmara dos Deputados e o Senado representando a população e as unidades da federação, respectivamente, a união das duas casas resulta na base do Congresso Nacional, tendo o presidente do Senado à frente da mesa diretora.

A Câmara dos Deputados tem como principal função a elaboração de leis. O Poder Executivo Federal tem função administrativa, atua direta ou indiretamente na execução de programas ou prestação de serviço público. Formado por órgãos administração direta, os ministérios e indireta as empresas públicas. Como atribuição atípica, nomeia os ministros do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais superiores, o controle do legislativo, participando da elaboração de leis por meio de sanção ou veto aos projetos, e a escolha dos ministros do Tribunal de Contas da União, tem o presidente da república como chefe máximo, que é também chefe de Estado e de Governo que exerce comando supremo das forças armadas.

No poder judiciário o STF é considerado guardião da constituição, ajuda mediante recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância, quando a decisão contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratados ou lei federal e julgar válida lei ou ato de governo cotestado perante a constituição. Compete julgar conflitos entre a União, entidades da administração indireta, os Estados e o Distrito Federal. Composto por 11 ministros cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos com notável saber jurídico e reputação ilibida.

A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS DENTRO DA CONTITUIÇÃO, E A SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Internamente a União é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e auto legislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política.

Internacionalmente embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.

A União, para efeitos administrativos, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais (art. 43 da CF).

Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

Auto-organização (art. 25 da CF): Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.

Autogoverno: Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF).

Auto-administração e autolegislação: Os Estados têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 25 §1º da CF).

“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar” (art. 18, §3º da CF).

Hipótese de alterabilidade divisional interna do território brasileiro: Incorporação; Dois ou mais Estados se unem formando outro; Subdivisão: Um Estado divide-se em outros; Desmembramento-anexação: Parte de um Estado separa-se para anexar-se em outro, sem que o originário perca a sua personalidade; Desmembramento-formação: Parte de um Estado separa-se para constituir outro, sem que o originário perca a sua personalidade.

Requisitos: Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase; Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta.

Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

Auto-organização: Os Municípios organizam-se através da lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual e os preceitos estabelecidos no art. 29 da CF (art. 29 da CF). Antes de 1988, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual.

Autogoverno: Os Municípios estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio.

Auto-administração e autolegislação (art. 30 da CF): Os Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias.

“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (art. 18, §4º da CF).

Requisitos: Divulgação de estudo de viabilidade municipal; Aprovação por plebiscito da população municipal: O plebiscito será convocado pela Assembléia legislativa; Lei complementar federal: Determinará o período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; Lei

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