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A Efetividade Da Jurisdição

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Por:   •  6/3/2014  •  1.592 Palavras (7 Páginas)  •  279 Visualizações

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A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO

1) Leia o texto “A Efetividade da Jurisdição”, escrito por Marlene Marlei de Souza (Juíza de Direito, Especialista em Bases do Direito/UPF, Especialista em Processo Civil/IMED) e disponível em: http://www.administradores.com.br/artigos/carreira/a-efetividade-da-jurisdi cao/31869/ (Acesso em: 22 fev. 13). Conforme sua leitura e com base no que foi estudado nesta disciplina, escreva, em um texto dissertativo e embasado nas regras da ABNT, sobre o princípio da efetividade processual. Justifique sua resposta. (4,0)

Quando alguém procura a justiça, é porque precisa de respostas urgentes, rápidas, simples e concisas. Quando cutucam o Estado em seu poder de decisão, tem pressa em ver o direito subjetivo material de forma prática e eficiente efetivada. É ver a realização do seu direito pleiteado. Ademais, todos sabem que jurisdição não é outra coisa senão o poder do Estado de aplicar a lei ao caso concreto nas relações entre as pessoas ou entre pessoas e a sociedade, com o único objetivo, o de realizar a justiça.

Muito pertinente à preocupação dos operadores do Direito e que tem despertado muitas dúvidas em relação à efetividade da justiça. Não basta proporcionar o acesso à justiça, se esta não for de forma rápida, justa e humana. Sendo, porém o Estado, seu detentor da jurisdição, deve dispor de meios que visem efetivar essa garantia com celeridade. Não se pode ficar a mercê da justiça, de braços cruzados, na inércia do sistema. Neste diapasão, não se pode deixar de compreender a importância que os princípios fundamentais assumidos pela exegese jurídica, pois o intérprete ao se deparar com contradição entre leis terá esses princípios como diretrizes basilares do sistema, conferindo sentido unitário à vontade da Carta Maior.1

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º, incisos XXXV e LXXVII, o acesso à justiça, de forma a tornar mais amplo e célere a sua prestação jurisdicional. Aliás, O acesso à justiça em termos de direitos humanos, transformou a sociedade tanto no que diz respeito ao aspecto tecnológico como político, econômico e jurídico. Conseguiu transformar a sua forma abstrata de acesso a justiça a forma concreta amparada na eficácia da jurisdição.2

Destarte, cabe ao Estado a função de viabilizar a cada cidadão, já que trouxe para si a competência para a solução dos litígios, determinando as regras de conduta a serem seguidas por toda sociedade, dando a cada um o direito de reclamar a prestação jurisdicional.3

No Brasil há muito se preocupa com a barreira do acesso à justiça: a barreira econômica, para que pessoas de diferentes classes sociais sejam atendidas e não tenham seus direitos cerceados. Coube, porém ao estado disponibilizar a assistência judiciária gratuita para que toda sociedade tenha livre acesso à justiça, para que juntos possam vencer a barreira da desigualdade econômica.4

Vale frisar, que a jurisdição precisa ser eficiente e efetiva, garantindo a tramitação do processo com celeridade, sem renunciar o ideal da justiça de decisão dentro da tempestividade oportuna para a solução dos conflitos, oportunizando formas que visem garantir a efetividade desta num período aceitável de tempo.5

Conclui-se que dessa forma, para a jurisdição ser plena é preciso que os operadores do direito se utilizem dos mecanismos apropriados aos fins pretendidos, conferindo assim sentido único e proposital à vontade de nossa Lei Maior, a Constituição Federal.

2) Escreva sobre a diferença entre o instituto da interrupção e da suspensão dos prazos processuais. Justifique sua resposta, em um texto objetivo e claro, de acordo com o Código Processual Civil. (2,0)

Prazo é o tempo determinado para a execução de alguma coisa, que no conhecimento comum, significa um início e um fim. O prazo processual não é diferente, também implica num dia de começo (dies a quo) e de fim (dies ad quem).

Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela convenção das partes de um litígio (legal, judicial e convencional).6

A suspensão dos prazos geralmente ocorre devido a fechamento de Tribunal. Essa faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante. O fechamento de qualquer tribunal deve ocorrer nos casos previstos na lei processual ou em emergência justificada.7

Já a interrupção de prazos ocorre raramente e se vier a acontecer, diferentemente da suspensão, faz o prazo ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo.8

Portanto, conclui-se que não há como confundir suspensão com interrupção no tocante aos prazos. Cada um possui definições distintas. Veja-se: Na Suspensão o prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou computado ou já decorrido. Já na Interrupção o tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído.

Figura 1 – Interrupção e suspensão9

3) Exponha a sua opinião sobre a constitucionalidade do artigo 285-A do CPC, usando como suporte o texto ‘O Inconstitucional Artigo 285-A do Código de Processo Civil’ (Disponível em: http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/177-artigos-out-2009/5799-o-inconstitu cional-artigo-285-a-do-codigo-de-processo-civil. (Acesso em: 22 fev. 13). Sua opinião deverá ser clara, concisa e justificada, além de estar de acordo com as regras da ABNT. (4,0)

Com o passar dos anos, os princípios da economia processual, celeridade e efetividade, tornaram-se sólidos tanto na doutrina como na jurisprudência, de forma a garantir um mecanismo útil e necessário para que áreas como o processo civil, penal ou trabalhista, se tornassem um meio eficaz para a consecução da justiça.

Incumbe à Constituição Federal a fixação dos parâmetros gerais da ordem jurídica do Estado. Toda e qualquer norma de natureza infraconstitucional tem dever de obediência ao texto constitucional, para tanto, crucial que se faça o exame de confrontação do artigo 285-A do Código de Processo Civil – CPC frente à Constituição Federal.10

O art. 285-A foi introduzido no CPC pela Lei 11.277/06, o qual autoriza o juiz a proferir sentença de improcedência sem a prévia citação da parte demandada quando a matéria for exclusivamente de direito e o juízo já houver apreciado e julgado caso semelhante. O exame da compatibilidade do novo dispositivo do CPC com a Constituição

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