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A Inconstitucionalidade Da Lei Geral Da Copa

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Por:   •  4/7/2014  •  1.257 Palavras (6 Páginas)  •  467 Visualizações

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3. O acesso a justiça

Com um estudo aprofundado no art.53 da lei 12663/12, podemos encontrar algumas inconstitucionalidades.

O artigo em si diz que:

Art. 53. A FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais, consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

Contudo este artigo de inicio fere o princípio da isonomia que está em nossa Constituição Federal no art. 5º.

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Mas o ponto onde devemos dar um destaque é na isenção de honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos Órgãos da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer instancia. Pois com as vantagens que a entidade FIFA, adquiriu poder haver um desestímulo aos advogados a adentrarem com ações contra a FIFA. Fato este que também vai de encontro com os cidadãos brasileiros, pois estes muitas vezes não gozam deste benefício de isenção de custas e despesas, por não serem hipossuficientes e a FIFA entidade que é de conhecimento de todos que é uma entidade rica e com condições suficientes para se bancar não precisando ser beneficiada por esse benefício.

O Poder Judiciário em muitas vezes, exige-se caução como garantia de efetivação de prestação jurisdicional, com esta lei a uma proibição deste deposito e com isso gera-se uma dúvida quanto à garantia de haverá uma concretização da justiça.

Abaixo podemos ver algumas jurisprudências sobre o assunto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR APOSENTADORIA DO RELATOR. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EM GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC. É desnecessário que o julgador mencione todos os dispositivos que levaram à sua conclusão. Foram apresentados no acórdão os motivos do desacolhimento da pretensão. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70057729949, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - ED: 70057729949 RS , Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. Tem direito à certidão de regularidade fiscal o sujeito passivo que oferece bens em garantia à Fazenda Pública a fim de garantir a penhora na futura execução fiscal, mormente quando tais bens têm valor superior ao crédito tributário constituído. Inteligência do art. 206, do CTN. Precedentes desta Corte e do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054396601, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 11/09/2013) (TJ-RS - AC: 70054396601 RS , Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 11/09/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/09/2013)

Portanto analisando por este lado da lei, vemos que há uma restrição dos direitos e garantias constitucionais, isto é, a igualdade quanto a sua condição financeira está devidamente inconstitucional e as garantias para que haja justiça estão sendo tiradas e com isso não podendo ter um real julgamento.

4. O Estado brasileiro e a inconstitucionalidade da Lei Geral da Copa

O artigo 55 da Lei nº 12.663/2012 diz que:

Art. 55. A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:

I - segurança;

II - saúde e serviços médicos;

III - vigilância sanitária; e

IV - alfândega e imigração

O caput evidencia os gastos que serão arcados pela União sem nenhum dispêndio para a FIFA, e além dos serviços relacionados no artigo, o dispositivo anuncia expressamente que outros serviços podem ser custeados

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