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Lei Geral

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Por:   •  10/5/2014  •  6.628 Palavras (27 Páginas)  •  359 Visualizações

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PROJETO DE LEI Nº 065/2010.

Regulamenta no Município de Beneditinos/PI o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITINOS, ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Micro empreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE BENEDITINOS”.

Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as ME e EPP.

Art. 2º . Esta lei estabelece normas relativas:

I – Aos incentivos fiscais;

II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

III – ao associativismo e às regras de inclusão;

IV – ao incentivo à geração de empregos;

V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;

VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

VII – criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.

Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:

I – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.

II – Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos capítulos desta Lei;

III – Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;

IV– Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei;

Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei será constituído por 15 (quinze) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

I – Gabinete do Prefeito;

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

V - Câmara Municipal de Vereadores;

VI - Outras entidades públicas ou privadas com representatividade no município.

§ 1.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é considerado membro-nato.

§ 2.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.

§ 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

§ 4.º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.

§ 5.º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.

Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

§ 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução.

§ 2.º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

§ 3.º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

§ 4.º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

§ 5.º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

SEÇÃO I

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