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Lei Geral Das MPES

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Por:   •  18/11/2013  •  3.465 Palavras (14 Páginas)  •  579 Visualizações

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FAMEC – FACULDADE METROPOLITANA DE CAMAÇARI

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

DISCIPLINA – GESTÃO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Prof. GILSON ARAUJO

EDILMA SANTANA

JACIANE SANTANA

JULIANE CARDOSO

MARLI SILVA

LEI GERAL DAS MPES

CAMAÇARI-BA

2013.2

EDILMA SANTANA

JACIANE SANTANA

JULIANE CARDOSO

MARLI SILVA

LEI GERAL DAS MPES

TED elaborado como forma de avaliação da II Unidade da disciplina Gestão de Micro e Pequenas Empresas do curso Administração de Empresas sob a orientação do professor Gilson Araujo.

CAMAÇARI-BA

2013.2

1. Introdução

Em dezembro de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (123/06). Reivindicada por vários setores econômicos do País, a lei regulariza e amplia, em boa parte dos casos, as vantagens da maioria das micro e pequenas empresas (MPEs), que representam mais de 90% das empresas existentes no País. Ela cria uma série de facilidades tributárias e de negócios, como o tratamento diferenciado em licitações públicas.

No decorrer dos anos, no entanto, a projeção é que a nova Lei vai tirar da informalidade cerca de 1 milhão de empresas.

Em vigor no dia 1º de julho de 2007, o Super Simples é um dispositivo que cria uma série de facilidades tributárias para as MPEs que se enquadrarem.

A grande maioria do setor empresarial brasileiro aplaudiu a criação da lei. Alguns setores, como parte dos representantes dos trabalhadores, consideram que a nova lei retira direitos dos trabalhadores, além de facilitar a lavagem de dinheiro. Na imprensa, a lei foi chamada de minirreforma tributária.

Considera-se EI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional.

Os empreendedores informais têm um jeito improvisado de encarar o futuro. No cotidiano de muito deles, não há espaço para planejar gravidez, programar aposentadoria. E é complicado se afastar do trabalho, mesmo diante de um problema mais sério de saúde. A não ser que haja dinheiro guardado. Caso contrário, a situação financeira vira de cabeça pra baixo. Mas desde 01 de julho de 2009 houve uma oportunidade de mudar esse quadro e receber benefícios previdenciários. O caminho para isso é a formalização por meio do Empreendedor Individual.

2. Lei da Microempresa

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte são decorrência de uma política de simplificação dos procedimentos de abertura, recolhimento de tributos e demais benefícios, iniciada em 1979, estimulando e criando condições de pleno funcionamento.

Duas foram as leis federais que definiram microempresa e empresa de pequeno porte.

A Lei n° 9841/99, mais conhecido como o Estatuto da Micro Empresa e da Empresa de pequeno porte, estabeleceu incentivos através da simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias e creditícias e pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Definiu como micro empresa, pessoa jurídica com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 e empresa de pequeno porte, pessoa jurídica com receita bruta anual de R$ 433.755,15 à R$ 2.133.222,00, já considerado aqui o reajuste da receita bruta anual realizada pelo Decreto n° 5.028/2004.

Já a Lei n° 9.317/96, mais conhecida como Lei do Simples Federal, concedeu benefícios na área tributária e fiscal e definiu micro empresa como sendo aquela que tivesse faturamento anual igual ou inferior a R$ 240.000,00, e empresa de pequeno porte aquela que tivesse faturamento anual de até R$ 2.400.000,00.

No final de 2006 foi editada a denominada Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas – Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006 – conhecida atualmente como SUPER SIMPLES.

A empresa poderá obter o registro de microempresa ou empresa de pequeno porte e gozar os benefícios instituídos pelo Estatuto, desde que se enquadre nos conceitos a seguir:

• Microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver

receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00;

• Empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00.

Estão excluídas dos conceitos acima as pessoas jurídicas em que haja participação:

• De pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;

de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de

outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma

desta lei, salvo se a participação não for superior a 10% do capital

social de outra empresa desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites previstos.

• As empresas que se enquadrarem nos conceitos previstos acima e desejarem obter o registro de microempresa e empresa de pequeno porte, deverão manifestar o seu interesse junto ao respectivo órgão de registro sem qualquer ônus:

• A Junta Comercial do Estado: empresas mercantis (indústria e/ou comércio com ou sem prestação de (serviços);

• Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas - empresas,

exclusivamente

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