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A Infância E A Juventude No Brasil

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Por:   •  26/5/2014  •  3.562 Palavras (15 Páginas)  •  285 Visualizações

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A infância e a juventude no Brasil

Breve histórico

A história da infância e juventude no Brasil divide-se, grosso modo, em duas fases distintas, uma anterior e outra posterior ao advento da Constituição Federal de 1988, seguida da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em julho de 1990. Anteriormente à vigência desses dois diplomas legais, os “menores” no Brasil, notadamente aqueles pertencentes às classes sociais menos favorecidas, eram objeto da intervenção do mundo adulto, sem que seus reais interesses fossem considerados no trato das diversas relações jurídicas que, de alguma forma, se lhes atingissem.

Somente com o advento da Carta Magna de 1988 tal quadro se modificou, nascendo, para os referidos “menores”, uma gama de direitos e garantias que foram disciplinados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, a par de efetivar os princípios norteadores dos interesses afetos à infância e a juventude, quais sejam, proteção integral, prioridade absoluta, condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e participação popular, cuidou de regulamentar as principais relações jurídicas entre as crianças e adolescentes, que passaram a ser considerados titulares autônomos de interesses juridicamente tutelados e subordinantes em face da família, sociedade, comunidade e o do Estado, titulares de interesses jurídicos subordinados.

Partindo dos princípios afetos à área da infância e da juventude e a fim de centrarmos um ponto de abordagem no presente ensaio, optamos por desenvolver o denominado princípio da participação popular, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a democracia participativa deve possibilitar à comunidade uma efetiva intervenção na formulação das políticas públicas de atendimento na área da infância e da juventude, permitindo, ainda, à população, através de mandatários eleitos para tal fim, a própria execução dessas políticas.

A fim, pois, de dar plena efetividade a esse princípio, o Estatuto da Criança e do Adolescente, atendendo as disposições Constitucionais relacionadas às diretrizes de participação da população na implementação das políticas de assistência social, disciplinou a participação da comunidade organizada na formulação das políticas de atendimento na área da infância, bem como a própria execução de parte destas políticas.

Através dos CONSELHOS DE DIREITOS a sociedade participa na formulação das políticas de atendimento e através dos CONSELHOS TUTELARES participa ela na execução dessas políticas.

Constituição Federal - Princípios básicos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

As disposições constitucionais retro mencionadas consagram o princípio da participação popular e aplicam-se, indistintamente, tanto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, como ao Conselho Tutelar.

CONSELHOS DE DIREITOS

Estatuto da Criança e do Adolescente - regramento normativo:

Art.86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art.87. São linhas de ação da politica de atendimento:

I—politicas sociais básicas;

II—políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitfam

III—serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão:

IV—serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V—proteção juridico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art.88. São diretrizes da politica de atendimento:

I—municipalização do atendimento;

II—criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

IV—manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

Vl—mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Art.89. A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Definição:

Os Conselhos de Direitos, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, caracterizam a instância na qual a população, através de organizações representativas, participará oficialmente da formulação da política

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