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A Inversão Do Onus Da Prova

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Por:   •  8/9/2013  •  1.235 Palavras (5 Páginas)  •  341 Visualizações

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• INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Atualmente a inversão do ônus da prova é aplicada no código de defesa do consumidor, pelo fato do consumidor ser hipossuficiente por falta de conhecimento técnico da fabricação ou produção. Ao analisarmos essas situações para entendermos com propriedade vejamos:

“Art. 357. O ônus da prova, ressalvados os poderes do juiz, incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

A inversão do ônus da prova no novo código de processo civil será mais abrangente vejamos:

“Art. 358. Considerando as circunstâncias da causa e as peculiaridades do fato a ser provado, o juiz poderá, em decisão fundamentada, observado o contraditório, distribuir de modo diverso o ônus da prova, impondo-o à parte que estiver em melhores condições de produzi-la.

§ 1º Sempre que o juiz distribuir o ônus da prova de modo diverso do disposto no art. 357, deverá dar à parte oportunidade para o desempenho adequado do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A inversão do ônus da prova, determinada expressamente por decisão judicial, não implica alteração das regras referentes aos encargos da respectiva produção”.

No novo código a inversão fica mais ampla, pois depende das circunstâncias, exemplo disto quando o autor tem o dever de provar algo e não tem condições materiais para tal e poderá solicitar ao juiz a inversão do ônus da prova e caberá ao réu provar que autor não está com a verdade.

“O juiz detém o poder de alterar a regra clássica de que o responsável por alegar o fato é aquele que possui o ônus da prova do mesmo. E sabe-se que tal poder deve ser exercido com o fim de garantir isonomia material entre os sujeitos parciais do processo”

E ainda em seu artigo o referido autor cita:

“A mensagem que ele transmite é límpida: o juiz tem o dever de assegurar às partes igualdade material no desenvolvimento do processo, devendo-se aplicar essa premissa aos ônus processuais, gênero do qual o onus probandi é espécie ”.

Destarte a intenção desta modificação é a busca da verdade real se um não tem condições deixa aquele que tem demonstrar e também da paridade entre as partes diria que foi muito prudente essa modificação e arriscaria dizer até que foi uma grande conquista.

• AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

No projeto do novo CPC substitui haverá algumas mudanças sobre a audiência premilinar para podermos analisar este fato vejamos o art. 331 do atual CPC:

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.

O artigo atual nos demonstra que atendendo os requisitos da ação o Juiz procede com a citação e marca a audiência para prosseguimento havendo conciliação juiz o homologa o acordo e se resolve a lide no mesmo instante não tendo condições para que tal seja realizado será prosseguido uma nova audiência com provas a serem produzidas para sustentar todos argumentos alegados pelas partes.

No novo CPC vejamos o que será modificativo dentre esta situação:

Art. 323. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação, observando o previsto nos artigos 144 e 145, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação, não excedentes a sessenta dias da primeira, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º As pautas de audiências de conciliação, que respeitarão o intervalo mínimo de vinte minutos entre um e outro ato, serão organizadas separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade em relação

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