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ART. 6°, VIII, CDC: QUAL O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ?

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Por:   •  20/2/2014  •  4.080 Palavras (17 Páginas)  •  561 Visualizações

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ART. 6°, VIII, CDC: QUAL O MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ?

Angelita Ferreira dos Santos

Sumário: Introdução; 2 Ônus da prova ; 3 Inversão do ônus da prova ; 4 Inversão do ônus da prova: Técnica de julgamento ou matéria de instrução?; 4.1 Inversão do ônus da prova como técnica de julgamento; 4.2 Inversão do ônus da prova como matéria de instrução; Conclusão; Referências.

RESUMO

Aborda-se, em presente trabalho, sobre a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Analisa-se acerca do ônus da prova no Direito Processual Civil. Apontam-se as divergências que cercam a doutrina e a jurisprudência do STJ a respeito da inversão do ônus probatório quanto ao momento processual adequado - se na sentença, como matéria de julgamento ou, antes da sentença, como matéria de instrução - para sua aplicação pelo juiz.

PALAVRA-CHAVE

Ônus da prova. Inversão do ônus da prova. Art.6°, VII, CDC.

1 INTRODUÇÃO

A produção de provas assume particular importância no resultado do processo e, conseqüentemente, na concretização do direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que é o meio disponível para o convencimento do juiz e para a tutela do direito lesionado. (GODINHO, 2007, p. 385-386)

Assim, proposta a demanda, a atividade probatória deve se desenvolver de acordo com o interesse em oferecer ao julgador as provas possíveis para a prolação de um provimento legítimo, capaz de solucionar os conflitos de interesses.

O ônus da prova, em síntese, corresponde ao aproveitamento da produção de provas das partes pelo juiz, para o julgamento da causa quando houver dúvidas sobre os fatos do processo.

A inversão do ônus da prova, por sua vez, corresponde à possibilidade de facilitação da produção probatória, bem como o esclarecimento e a resolução das questões consumeristas, de acordo com o caso concreto. (GODINHO, 2007, p. 392)

Desta forma, conclui-se que, o direito a prova é de grande valor para uma adequada tutela jurisdicional, assegurando às partes o direito de provar suas alegações em juízo, garantindo, assim um processo justo e efetivo.

É neste sentido que, analisa-se o momento processual mais adequado para a inversão do ônus da prova de acordo com o direito contemporâneo do consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2 ÔNUS DA PROVA

A origem dos termos “ônus” vem do latim que significa carga, peso, fardo e, “prova”, probatio que é sinônimo de prova, ensaio, verificação. Assim sendo, a expressão “ônus da prova”, do latim ônus probatio significa que aquela parte que tem o ônus da prova tem o interesse de produzir determinada prova. (NOGUEIRA, 1999, p. 72)

Para entender melhor este instituto é interessante analisar primeiramente as provas. No módulo processual de conhecimento, “para que o juiz possa formar seu convencimento e decidir o objeto do processo, faz-se fundamental a colheita das provas que se façam cogentes, e que serão o material com base em que o juiz formará seu juízo de valor acerca dos fatos e da causa.” (CÂMARA, 2010, p. 401)

Denomina-se prova “a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato. É tudo aquilo que for levado aos autos com o fim de convencer o juiz sobre a veracidade das alegações feitas pelas partes quanto à matéria fática.” (CÂMARA, 2010, p. 401- 402)

A prova não tem como finalidade a criação da certeza dos fatos, mas tem como fim a formação da convicção do juiz sobre tal certeza. Desta forma, conclui-se que o objeto da prova é fundado pelas alegações das partes a respeito dos fatos.

Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos. Assim, para formar a convicção do juiz, o demandante tem o encargo de comprovar as alegações que amparam seu direito, sob risco de, assim não agindo, sofrer um julgamento desfavorável. Dentro do contexto do Direito do Consumidor ao autor (consumidor) cabe provar os fatos constitutivos do seu direito, assim deverá provar o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o efeito danoso. (NOGUEIRA, 1999, p.120)

Ao réu, por sua vez, cabe o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos que impeçam o reconhecimento do direito do autor. Além disso, cabe também ao réu o “ônus da contraprova”, ou seja, o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo de direito do autor (CÂMARA, 2010, p. 407). Portando cabe ao fornecedor, em decorrência da responsabilidade objetiva atribuída a ele, em que não é necessário provar sua culpa ou dolo, provar a inexistência do defeito ou vicio, além de provar as eximentes de que trata o art. 12, § 3º, incisos I, II, III, quais são provar que não colocou o produto ou serviço no mercado, que o defeito inexiste ou que o dano ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro. (NOGUEIRA, 1999, p.121-122)

Desta forma, o ônus aparece como o agir de determinado modo para a satisfação de interesse próprio, a fim de evitar uma situação de desvantagem. A regra do ônus da prova se destina a aclarar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, “a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.” (MARINONI, 2006)

No mais, o “descumprimento do ônus da prova não implica, necessariamente, em um julgamento desfavorável, assim como seu cumprimento não significa o acolhimento da pretensão”, tendo em vista que, a prova pode ser trazida ao processo pela parte contrária, pelo próprio juiz ou pelo Ministério Público. Mas, poderá significar o aumento do risco de uma decisão desfavorável, devendo, por este motivo, estarem às partes cientes das regras de distribuição. (GODINHO, 2007, p. 389)

A Doutrina Moderna vem afirmando a possibilidade de a distribuição do ônus da prova assumir uma posição mais dinâmica, em contraposição com sua forma estática adotada pela lei processual civil. Confirmando esta idéia, verifica-se que o juiz pode atribuir o ônus da prova à parte que demonstre melhores condições de

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