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A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN

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Por:   •  12/11/2014  •  1.776 Palavras (8 Páginas)  •  248 Visualizações

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A NOVA RETÓRICA DE CHAÏM PERELMAN

Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de nota da disciplina de Hermenêutica Jurídica, ministrada pelo professor Pitter.

Recife-PE, 25 de Maio de 2011.

1. APONTAMENTOS INICIAIS

Professor de lógica da Universidade Livre de Bruxelas, polonês naturalizado na Bélgica, Chaïm Perelman, é considerado um dos atuais expoentes da Filosofia do Direito. Sua vasta obra trouxe contribuições importantes no tocante à metodologia do Direito, onde, através da Teoria da Argumentação, propõe uma aplicação prática dos juízos de valores.

Estabeleceram-se então inúmeras discussões teóricas acerca de sua Nova Retórica, dando-lhe o status de novo paradigma do Direito. Por isso a importância de sua obra para a modernidade. Para o autor, o raciocínio valorativo viveu marginalizado de toda filosofia ocidental pela proeminência do raciocínio cartesiano (lógico-dedutivo), admitido como o único realmente científico.

É como expõe:

"A concepção positivista tinha como conseqüências inevitáveis restringir o papel da lógica, dos métodos científicos e da razão a problemas de conhecimento puramente teóricos, negando a possibilidade de um uso prático da razão [...]."[1]

Porém, como se sabe, as relações humanas não se sujeitam ao argumento da indiscutibilidade, por serem essencialmente subjetivas, não podendo sempre ser comprovadas.

É notório que a conduta prática comporta mais de um resultado ou significado conforme sua aceitação por uma ou outra escala de valores. Por isso, a "melhor" conduta será, segundo o autor, aquela que se apresente como a mais razoável, mediante uma justificativa convincente.

Utiliza-se para o melhor entendimento das relações humanas (onde inclui-se o Direito) o raciocínio dialético, privilegiando a praxis em detrimento de uma solução imposta previamente. A arte da discussão é, portanto, o melhor método para a solução de problemas práticos que envolvem valores, conforme Perelman:

"A dialética, a arte da discussão, se mostra o método apropriado à solução dos problemas práticos, os que concernem aos fins da ação, que envolvem valores; é no exame de tais questões que é empregada nos diálogos socráticos, e esta razão da estima que Platão tem por ela [...]." [2]

2. O PROBLEMA DA JUSTIÇA

O problema da justiça constitui o cerne de toda a teoria de Perelman. Através da tentativa de definir justiça pela lógica formal ocorre uma ruptura com o pensamento metafísico clássico da formação do autor, o que proporcionou a elaboração da base da Teoria da Argumentação.

O "antigo" Perelman acreditava que através da igualdade formal, estabelecidas as regras sobre a sua aplicação, poderíamos analisar com certeza e indiscutibilidade o conceito científico de justiça. Baseado no pensamento positivista, concluiu o autor que só caberia à Filosofia do Direito conhecer a igualdade formal através da aplicação criteriosa do procedimento legal.

Após um intenso estudo, o autor rompe com o pensamento positivista-kelseniana para entender o ordenamento jurídico sobre um aspecto valorativo. Como os valores são por natureza arbitrários, nenhum sistema, inclusive o cartesiano, poderia ser considerado inteiramente lógico. Seria impossível, portanto, eliminar toda a arbitrariedade do sistema jurídico como queria Kelsen quando apresenta a sua norma fundamental. Com isso, Chaïm Perelman nos apresenta uma crise epistemológica na Teoria Pura do Direito. Segundo ele, somente o acordo sobre os valores é que nos permite justificar as regras, conforme:

"O que parece justificar o ponto de vista positivista é que, graças à experiência e à demonstração, pode-se estabelecer a verdade de certos fatos e de certas proposições, lógica, matemáticas, enquanto os juízos de valor permanecem controvertidos, sem que seja possível encontrar um método racional que permita estabelecer um acordo a respeito deles [...]." [3]

E, ainda:

"De fato, se nos ativermos ao método positivista, a idéia de uma escolha, de uma decisão, de uma solução razoável, que implique a possibilidade do uso prático da razão, deverá ser excluída. Mas mesmo que fôssemos além da abordagem positivista, não bastava desejar uma concepção mais ampla da razão: cumpria também elaborar uma metodologia que permitisse pô-la em prática, elaborando uma lógica dos juízos de valor que não os fizesse depender do arbítrio de cada um [...]." [4]

De acordo com o autor, nem o fundamento de justiça seria absoluto e passível de ser fundamentado unicamente na razão lógica. Ele é relativo, porque é fruto da vontade de quem o produz.

Neste sentido, Perelman distingui três elementos na justiça: o valor que a fundamenta, a regra que a enuncia e o ato que a realiza. Como sabemos, apenas o aspecto concernente ao valor seria arbitrário, conforme explica Lacombe:

"Os dois último elementos, os menos importantes aliás, como expões Perelman, são os únicos que podemos submeter a exigências racionais: podemos exigir do ato que seja regular e que trate da mesma forma os seres que fazem parte da mesma categoria essencial; podemos pedir que a regra seja justificada e que decorra logicamente do sistema normativo adotado. Quanto ao valor que fundamenta o sistema normativo, não o podemos submeter a nenhum critério racional, ele é perfeitamente arbitrário e logicamente indeterminado. Com efeito, embora qualquer valor possa servir de fundamento para um sistema de justiça, esse valor, em si mesmo, não é justo [...]." [5]

3. A NOVA RETÓRICA

A Nova Retórica, segundo o autor, é "o estudo das técnicas discursivas que visam a provocar ou a intensificar a adesão de certo auditório às teses apresentadas" [6]. É uma retomada do termo elaborados pelos Antigos filósofos:

"A Retórica, que foi elaborada pelos Antigos e à qual foram consagradas as obras de Aristóteles, Cícero e Quintiliano, é uma disciplina que, após ter sido considerada o coroamento da educação greco-romana, degenerou no século XVI, quando foi reduzida ao estudo das figuras de estilo, e depois desapareceu inteiramente dos programas de ensino secundário. Esta retórica foi definida por Aristóteles como a arte de procurar, em qualquer

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