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A Natureza Das Sociedades Anônimas

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Por:   •  4/11/2013  •  2.319 Palavras (10 Páginas)  •  418 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA

CENTRO DE HUMANIDADES

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO COMERCIAL

PROFESSORA: VERÔNICA MARINHO

ALUNO: JOSEILTON SANTOS FIDELES JÚNIOR

AS SOCIEDADES ANÔNIMAS

NATUREZA E CLASIFICAÇÃO

GUARABIRA, AGOSTO DE 2013

1- A NATUREZA DA SOCIEDADE ANÔNIMA

1.1 Características

As Sociedades Anônimas ou Companhias se apresentam com o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. A sociedade é formada mediante o contrato firmado entre as partes, de modo que devem subscrever todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto. Dessa forma é formado o estatuto que segundo Carvalho de Mendoça é o instrumento pelo qual as bases, cláusulas e condições do respectivo contrato são formuladas. É portanto, a lei fundamental reguladora da atividade social.

Para a sociedade anônima forma-se são necessários vários atos, que se consubstanciam no ato constitutivo, que pode ser elaborado como ata de fundação, em decorrência da constituição da sociedade ou de escritura pública. Esta ata, é que verdadeiramente representa o contrato. A simples assinatura do estatuto não serve para vincular contratualmente os sócios, pois este é apenas um elemento do contrato que regulamente a formação da sociedade, traçando as normas segundo as quais a sociedade atuará e se desenvolverá. A natureza do contrato firmado é pois de natureza plurilateral

A sociedade anônima atua pelos seus órgãos, que estabelecem harmoniosamente, segundo a lei e os estatutos, o equilíbrio de poder dos vários grupos e interesses. Os órgãos, sobretudo os da administração, atuam tendo em vista os limites fixados em função da declaração do objeto social.

1.2- Objeto Social

É o fim comum, ao qual todos os sócios ou acionistas aderem e se vinculam, visando à organização de uma atividade para promovê-lo e atingi-lo. Definir o objeto é limitar a área de discricionariedade de administradores e acionistas majoritários e possibilita a caracterização de modalidades de abuso de poder. O governo criou tal definição para a defesa da minoria.

Pelo Decreto n° 1.800 de 30 de janeiro de 1996, art. 53, III, b, não podem ser arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis os atos constitutivos ou de transformação de sociedades mercantis que não contiverem a indicação precisa e detalhada do objeto social. Assim, a sociedade somente se obriga dentro dos limites do objeto social (doutrina inglesa), de modo que os atos da administração que ultrapassarem esses poderes são nulos de pleno direito. A doutrina norte-americana por outro lado torna os atos anuláveis, podendo por conseguinte ser ratificados pela assembleia geral, quando não prejudiciais à companhia.

A sociedade anônima é estruturalmente mercantil e independentemente de seu objeto ela é uma sociedade comercial. Qualquer que seja o objeto, de acordo com o § 1º do art. 2º, a companhia é mercantil e rege-se pelas leis e usos do comércio. O artigo 2º ainda diz que pode ser considerada como objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Empresa aqui é a atividade organizada exercida pelo empresário, que no caso é a companhia, destinada à produção e circulação de bens ou de serviços. Pode ser objeto da companhia a participação em outras sociedades, ainda que não prevista no estatuto. Essa participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais, concedidos pelo governo para estímulo de determinada atividade

1.3- Denominação da Sociedade Anônima

O artigo 295 do Código Comercial enunciava que as companhias ou sociedades anônimas, “designadas pelo objeto ou empresa a que se destinam”, são formadas “sem firma social”. Embora hoje possuam elas um nome comercial, pois a denominação é uma das espécies deste, continuam genericamente a ser denominadas sociedades a-nônimas, ou seja, sociedade sem nome. Isto se deve ao fato de que a sociedade depois de constituída assume a mais absoluta impersonalidade. Há casos porém muitas vezes por tradição ou homenagem a um fundador ou ainda por causa do prestígio de um grande acionista, escolhe-se o seu nome para integrar a denominação. Isto é apenas uma homenagem, não se caracteriza como uma vinculação à responsabilidade pelas obrigações sociais, como ocorre em certas sociedades de pessoas. Na maior parte das vezes, entretanto, a denominação será de fantasia.

A sociedade será, pois, designada por denominação acrescida das palavras “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente. A atual lei dispensa que a denominação indique o objeto social. O Código Civil de 2002, no art. 1.160, determina que a sociedade anônima opera sob “denominação designativa do objeto social”.

A Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, que regula o registro Público de Empresas Mercantis, no art. 33 estabeleceu, em preceito genérico, aplicável às sociedade anônimas, que “a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações”, sendo que o nome comercial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade (art. 34). O Decreto n° 1.800 de 30 de janeiro de 1996, na Subseção II – “Da proteção ao nome empresarial”, componente do Capítulo II, do Título II, que a proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre automaticamente do arquivamento do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desse ato que impliquem a mudança de nome. O nome empresarial anunciará o objeto social no caso de o nome comercial ser composto com a indicação da atividade econômica exercida pela empresa. Indicará ainda o tipo jurídico da sociedade quando a lei o exigir.

1- CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

2.1 - ESPÉCIES DE SOCIEDADE ANÔNIMA

Há duas espécies distintas de sociedade anônima: a sociedade anônima de

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