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Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima

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Por:   •  19/9/2013  •  Projeto de pesquisa  •  8.845 Palavras (36 Páginas)  •  351 Visualizações

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17/09/13 Lei 6.404compilada

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm 1/90

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

(Vide Decreto-lei nº 1.978, de 1982)

(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

CAPÍTULO I

Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima

Características

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos

sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Objeto Social

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública

e aos bons costumes.

§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a

participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Denominação

Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou

"sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito

da empresa, poderá figurar na denominação.

§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o

direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos

resultantes.

Companhia Aberta e Fechada

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua

emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº

10.303, de 2001)

§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores

Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de

2001)

§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na

17/09/13 Lei 6.404compilada

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm 2/90

Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo

as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas

sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado

se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou

indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço

justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma

isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo

de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou

com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta,

em conformidade com o disposto no art. 4o-A. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores

Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela

companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o,

desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição

dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44. (Incluído pela

Lei nº 10.303, de 2001)

§ 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu

controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à

porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela

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