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A Nova NR 5

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Por:   •  11/3/2015  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  269 Visualizações

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Manual CIPA

A nova NR 5

Entrou em vigor, em 24 de maio do corrente, a nova NR 5, que regulamentou o estabelecido no artigo 163 da CLT, estabelecendo novas regras para o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho - CIPA.

Esta Norma é fruto de negociação tripartite, conforme estabelece os procedimentos da Portaria/MTb n.º 393, de 09 de abril de 1996.

A nova NR 5 não se restringiu a considerar importante o processo de negociação em sua elaboração - fez desse processo um de seus pilares. O que se pretende é que sejam estabelecidas comissões proativas, que tenham na negociação cotidiana sua melhor estratégia. Além da negociação na própria comissão, foi estabelecida a possibilidade dos atores sociais, sindicatos representativos de trabalhadores e de empregadores, adequarem seus princípios às características diferenciadas dos diversos setores econômicos, conforme ficou patente na Portaria/SSST n.º 09, de 23 de fevereiro de 1999.

Podemos verificar: uma melhor estruturação do processo eleitoral, inclusive, com a constituição de Comissão Eleitoral; um rol de atribuições compatíveis com uma CIPA eficiente; um curso que objetive a compreensão dos determinantes dos acidentes e das doenças do trabalho. Definiu-se, ainda, as relações das CIPA das empresas contratantes com as das contratadas, das CIPA de estabelecimentos de uma mesma empresa em um mesmo município e das CIPA dos “shoppings” ou de conglomerados de empresas. As novas conformações empresariais exigiam essas alterações.

Ressaltamos, ainda, a redução de burocracias, tanto para as empresas quanto para o Ministério do Trabalho e Emprego. O que almejamos é que a sociedade, através das representações de trabalhadores e empregadores e as próprias CIPA, possam, efetivamente, desenvolver ações necessárias à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

A Norma abandona o critério de Grau de Risco criando grupamentos de empresas com base em similaridade de processo produtivo ou em critérios de negociação coletiva. Entendemos que a classificação de empresas em Grau de Risco não é mais condizente com a realidade, na qual percebemos aumento significativo de problemas à saúde em setores anteriormente considerados como de baixo Grau de Risco.

Para encerrar, gostaríamos de dizer, que em conjunto com o grupo que elaborou a nova NR 5, o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho almeja que os resultados sejam positivos.

Este manual contém:

1. Portaria/SSST Nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, comentada.

2. Comentários dos itens da NR 5.

3. Portaria/SSST Nº 9, de 23 de fevereiro de 1999, comentada.

4. Portaria/MTE Nº 82, de 23 de fevereiro de 1999.

Portaria Nº 08 de 23 de fevereiro de 1999

Altera a Norma Regulamentadora – NR 5, que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2° da Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as propostas de regulamentação apresentadas no Grupo de Trabalho Tripartite – GTT/CIPA, constituído através da Portaria SSST/MTb n° 12, de 20 de junho de 1996, e na Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, instituída pela Portaria SSST n° 2, de 10 de abril de 1996, resolve:

Art. 1° Alterar a Norma Regulamentadora – NR 5, que dispõe sobre Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, aprovada pela Portaria n° 3214, de 08 de junho de 1978, de acordo

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