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A PLURALIDADE DAS ENTIDADES FAMILIARES

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Por:   •  24/5/2014  •  708 Palavras (3 Páginas)  •  476 Visualizações

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Um direito para “as famílias”.

O casamento era a única maneira de constituir família no Código Civil Brasileiro de 1916, século XX. A família tinha compreensão restrita e direcionada; ou seja, casava-se para procriar e assim perpetuar a espécie, bem como para acumular patrimônio e ter com quem deixá-lo após a morte. Igualmente, como a virgindade era um tabu e o sexo antes do casamento era um absurdo, o matrimônio servia para regularizar as relações sexuais clandestinas e imorais.

Neste esteio, a família tinha características próprias: era matrimonializada, portanto era essencialmente heterossexual, uma vez que a diversidade de sexos é fundamental ao casamento; indissolúvel, pois “o que Deus une o homem não separa”; unicamente patriarcal, gerando submissão absoluta de todos os membros da família à chefia do pai.

Com as constantes modificações históricas e sociais, dentre os quais o direito também sofreu imensos abalos.

O fenômeno da Constitucionalização do Direito garantiu supremacia substancial à Norma Maior do ordenamento jurídico, permitindo maior eficácia aos direitos e garantias fundamentais, e sua aplicação entre particulares, bem como amoldando o direito ao processo de humanização das relações.

Neste esteio, a família brasileira, a partir do advento da Constituição Democrática de 1988, passou a ser redesenhada, com valores mais humanos, fraternos, plurais e igualitários, sempre fundados na dignidade da pessoa humana.

Nestes contextos a família abraçou a pluralidade. Quebra-se a hegemonia do casamento como única forma de constituir família. O texto Constitucional reconhece expressamente, além do casamento, a união estável como entidade familiar. Trata-se daquele convívio público, contínuo e duradouro entre homem e mulher, com o intuito de constituir família.

Por sua vez, concebeu também como família a comunidade formada por pais, ou qualquer deles e os seus filhos, sendo chamada de família monoparental (Art. 226 da CF-88).

Ocorre que, diante dos novos paradigmas do direito, o fundamento da família passou a repousar sobre o afeto e na busca da realização pessoal dos seus membros, valorizando a dignidade de cada um deles, concebendo uma igualdade substancial ao casal, aos filhos e a todos que integram este ambiente doméstico e familiar.

A família torna-se gênero que alberga inúmeras espécies com da união estável e da família monoparental, podemos conceber as uniões homoafetivas, o casamento homoafetivo, as famílias parentais, a família extensa ou ampliada e as famílias recompostas ou reconstituídas entre outras que ainda podem surgir.

A família homoafetiva consiste na entidade familiar, que estabelece uma comunhão de vida por meio de um convívio público, contínuo e duradouro, mas estabelecido por pessoas do mesmo sexo.

Apesar da legislação pátria não a disciplinar, as uniões homoafetivas, após anos de debates controvertidos na doutrina e na jurisprudência, as mesmas foram reconhecidas como entidade familiar pela decisão do STF no bojo da ADPF n.º 132/DF e da ADI n.º 4277/RJ, aplicando-se a ela, por analogia, todo o regramento legal destinado às uniões estáveis, de modo a suprir a lacuna da lei.

Cabe ressaltar, que após o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade

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