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Conceito Contemporâneo de Entidade Familiar e seu reconhecimento pela Administração Publica

Por:   •  10/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.039 Palavras (9 Páginas)  •  336 Visualizações

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  1.  INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é apresentar o Conceito contemporâneo de Entidade Familiar e seu reconhecimento pela Administração Pública, Analisar a situação do caso hipotético apresentado, e os aspectos relevantes nas disciplinas de Direito Constitucional, Administrativo, Civil (Família) e Processual Civil.

A proposta é apresentar a todos os ramos do direito envolvidos no caso em tela com o objetivo de adquirir conhecimentos específicos sobre aspectos relevantes na construção da nossa caminhada jurídica.

A interdisciplinaridade é realizada a todo o momento no âmbito jurídico devendo ser praticado e desenvolvido com frequência por todos, sendo de grande importância esse trabalho para a aquisição de conhecimentos extra curriculares capaz de contribuir de forma incisiva na nossa formação.

Neste artigo iremos apresentar uma nova ótica sobre entidades familiares, especialmente aquelas constituídas de fato, que não estão disciplinadas nos  diplomas legais vigentes, ou quando tratadas aparecem de modo tímido ou implícito. No casso hipotético especifico, discorreremos sobre a  dificuldade  do  reconhecimento pelo poder publico, quando o individuo envolvido neste tipo de relação necessidade de uma prestação, de uma serviço condicionado a conceitos prontos.

2.  CASO HIPOTÉTICO:

O Município de Ribeirão Preto, desenvolvendo projeto político do executivo municipal, apresentado pelo então Prefeito Altair Antunes, criou a Secretaria de Saúde da Família. O respectivo órgão público tem a competência de gerir políticas públicas destinadas ao atendimento das famílias cadastrados no programa, incluindo, dentre essas, o atendimento médico residencial a gestantes, idosos, portadores de necessidades especiais e demais enfermos cuja necessidade se apresente. Ocorre que a Sra. Nadir Cunha, de 35 anos e seu afilhado João Rodrigues de 15 anos, filho do seu companheiro, falecido recentemente, Márcio Rodrigues, tiveram sua inscrição no programa negada pelo auxiliar-técnico Ocedir Teixeira, ao fundamento de que, por não possuírem vínculos consanguíneos, registrais ou mesmo civis, os mesmos não se enquadravam no conceito de família exigido pelo Programa.

A Sra. Nadir Cunha, revoltada com a situação procura o advogado João Fortes para que promova os procedimentos necessários para inclusão da Sra. Nadir e seu afilhado no programa, relatando inclusive, que, muito embora  João Rodrigues não seja seu filho legitimo, é seu filho de coração e sempre esteve sob seus cuidados.

Relata ainda, que João Rodrigues é portador de uma doença cardiovascular grave e que o acompanhamento médico residencial auxiliaria bastante na evolução do seu tratamento.

3. “Conceito contemporâneo de Entidade Familiar e seu reconhecimento pela Administração Publica”.

No passado à família reconhecida era a que decorria do casamento, e neste modelo a mulher era pessoa incapaz de tomar decisões, havia desigualdade entre filhos legítimos e ilegítimos, era o homem o chefe de família e que detinha o poder patriarcal absoluto. Porém, tempos se passaram, a sociedade evoluiu e direitos são adquiridos. Com a promulgação da Constituição Federa/1988, foi verificado algumas mudanças na visão sobre a instituição familiar, ela incorporou direitos e trouxe isonomia nas relações entre homem e mulher, exemplo disso verificamos  no artigo 226,§ 5, que dispõe que os direitos e deveres á sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Porém por maiores avanços que obtivemos, as nossas legislações não são capazes de  acompanhar  as evoluções e transformações sociais do mundo contemporâneo,  por  vezes as situações de uma relação fática não encontra amparo na legislação vigente e  em seus conceitos naturalizados e dados como pronto.

É exatamente esse o desenrolar do caso apresentado, pois como então resolver a  situação  de uma senhora chamada Nadir que cuida de João Ricardo, 15 anos de idade, filho de seu companheiro falecido, João Ricardo precisa de tratamento médico por ter problemas de saúde grave,  o tratamento é oferecido pelo município, mas estão impedidos de serem beneficiados pela administração publica municipal, sob a alegação  de não serem legalmente reconhecidos como família por não possuírem vínculos  biológicos,  registrais ou civis; Insta salientar que apesar de não ter a relação familiar  reconhecida juridicamente, Nadir considera o filho de seu companheiro, filho de coração, além dos cuidados dispensados a ele, nutre imenso carinho pelo adolescente.

Pois bem, é nítido que nunca se buscou tanto a demonstração de laços afetivos na busca de uma solução pacificadora para reconhecimento de relações familiares, e se existem laços afetivos que ligam pessoas os tornando família, podemos induzir que  também existem  direitos e deveres com esses entes, seja na proteção paternal ou maternal, á assistência à educação, ao lazer  e saúde. Faz se necessário então a releitura dos institutos jurídicos e dispositivos legais no que trata de reconhecimento das relações familiares.

O Direito de família atual possui princípios que assegura a pluralidade de entidades familiares e igualdade material entre todas elas, quer se trate de família tipificada na legislação ou não. Mas ainda  é evidente que  nossos legisladores e os poderes públicos devem superar o conceito tradicional de família  estruturados sobre relações consanguíneas, civis ou registrais, posicionando se claramente,  pois relações parentais possui elementos que transcendem  a simples consanguinidade e vínculos legais.

Podemos vislumbrar no novo código civil em alguns dispositivos um apoio ao critério socioafetivo, segundo o artigo 1593 ¨o parentesco é natural ou civil, conforme resulte consanguinidade ou outra origem¨, esta poderia ser interpretada como incluindo o parentesco fixado em função de liame socioafetivo.

  Segundo artigo 1605,II ¨quando existirem veementes presunções de fatos já certos¨, trata-se do fenômeno da posse de estado de filho, única manifestação no código do critério socioafetivo, não sendo portanto segundo essa passagem  exigido ou considerado qualquer vinculo biológico.

A Constituição da república de 1988 revela outros princípios que possibilita o reconhecimento da filiação socioafetiva, tais como o da igualdade (art. 5° caput), da proibição de discriminação entre filiação (art. 227 § 6°), a supremacia do interesse dos filhos( art. 227 caput) , da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art.1°, II,III).

Preleciona MARIA BERENICE DIAS (2006, p. 175):

 O princípio norteador da Constituição, que serve de norte ao sistema jurídico, é o que consagra o respeito à dignidade humana. O compromisso do Estado para com o cidadão sustenta-se no primado da igualdade e da liberdade, estampado já no seu preâmbulo. Ao conceder proteção a todos, veda discriminação e preconceitos por motivo de origem, raça, sexo ou idade e assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Mais: ao elencar os direitos e garantias fundamentais, proclama (CF 5º): todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Esses valores implicam dotar os princípios da igualdade e da isonomia de potencialidade transformadora na configuração de todas as relações jurídicas. Fundamento de igualdade jurídica deixa-se fixar, sem dificuldades, como postulado fundamental do Estado de Direito (grifos da autora).

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