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União Homoafetiva E Entidade Familiar

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Por:   •  22/5/2013  •  431 Palavras (2 Páginas)  •  658 Visualizações

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João e Paulo mantêm uma relação amorosa há mais de quarenta anos. Interessados em estabelecer formalmente uma união estável, ambos o(a) procuram para saber se possuem meios para obter do Judiciário o reconhecimento de sua união como entidade familiar. À luz do fenômeno da constitucionalização do direito, estabeleça os principais argumentos favoráveis e contrários a pretensão de João e Paulo.

Em maio de 2011, o STF iniciou o julgamento da – ADI nº 4.277, proposta pela Procuradoria Geral da República – PGR, juntamente com a – ADPF nº 132, que entendeu pelo reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Esse julgamento foi um marco para as uniões homoafetivas e para o Direito de Família, pois, ainda que a jurisprudência estivesse mudando aos poucos seu entendimento, a decisão do STF significou o reconhecimento constitucional das relações entre pessoas do mesmo sexo, sanando qualquer dúvida ou polêmica que ainda pudesse existir dentro do Poder Judiciário, até porque, a decisão teve efeito vinculante para os todos os órgãos judiciais. A interpretação do art. 1.723 do Código Civil deve ser feita conforme a Constituição, para que fossem atendidos os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da vedação de discriminação odiosa, da liberdade e da proteçãoà segurança jurídica.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal conheceu da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 como ação direta de inconstitucionalidade, por votação unânime. (…). Em seguida, o Tribunal, ainda por votação unânime, julgou procedente as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente sobre a mesma questão, independentemente da publicação do acórdão. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 05.05.2011.

(…) Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) – Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. (…) (RE 477554 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287.)

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