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Concubinato - Entidade Familiar

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Por:   •  2/6/2013  •  Tese  •  2.934 Palavras (12 Páginas)  •  664 Visualizações

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Concubinato - Entidade Familiar

A relação concubinária, até bem pouco tempo, não integrava o direito de família, mas apenas o direito civil, posto que as questões judiciais, na sua grande maioria, apenas versavam sobre efeitos patrimoniais.

Isso porque a idéia, então arraigada na sociedade brasileira, era de que a simples união de pessoas, sem o carimbo do casamento, se constituía em fato fora da Lei, portanto ausente da ordem jurídica.

Os tribunais decidiam as demandas de efeito patrimonial sob a chancela jurídica de que a relação consubstanciava uma sociedade de fato, ou ainda de que caberia indenização pelos serviços domésticos prestados pela companheira, porque o fato típico, união livre de homem e mulher, não era previsto na legislação da época, ensejando que os magistrados buscassem a analogia como fonte do direito a ser aplicado ao caso concreto.

A partir da Constituição Federal de l988, que reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, os juristas, e mais especialmente os juizes, começaram a formar uma nova e moderna concepção em relação aos deveres e direitos dos concubinos.

Constituição Federal- art. 226 § 3º - para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Depois do primeiro passo, até para melhor definir e conceituar a Lei Maior, surgiram os primeiros esboços de projetos de leis que buscavam complementar o avanço imprimido pelos Constituintes. Alguns destes projetos ainda muito tímidos, outros, induvidosamente já mais avançados, fizeram nascer uma grande e proveitosa discussão a respeito do concubinato ou união livre e estável.

Normas na União Estável

no ano de l994, como corolário desta polêmica que invadiu lares, escritórios, igrejas e congresso nacional, foi sancionada a Lei 8.971/94 que regulou o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão.

Depois, já no ano de l996, foi sancionada a Lei 9.278/96, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Assim, a partir destas normas, especificamente dirigidas às uniões de homem e mulher, fora do casamento, foram estabelecidos e reconhecidos os novos parâmetros jurídicos destas relações.

Alimentos para o Companheiro

na verdade a jurisprudência farta dos tribunais teve influência fundamental no surgimento de leis destinadas a reconhecer e regularizar as famílias originárias da união de homem e mulher, quando não protegidas pelo casamento.

O direito a alimentos já há muito vinha sendo contemplado nas decisões judiciais, quando o interessado, melhor informado, recorria à justiça. Todavia, em razão da lei ora vigente, já não há discussão a respeito do tema e, na maioria dos casos, conhecendo os limites da Lei, as partes acertam os valores e as situações em que podem ou devem prestar e receber alimentos.

O artigo da Lei que estabelece o direito a alimentos para o companheiro, não o estabelece em situações ou proporções especiais, apenas reconhece que os companheiros, que convivam há mais de 05 anos ou que tenham filhos, poderão valer-se da Lei de Alimentos, portanto, na mesma condição e na mesma forma processual em que seriam devidos os alimentos se casados fossem.

Assim, para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições que a Lei estabelece, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá direitos e obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse.

Lei 8.971/94 - art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo único - Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

Direito de Usufruto

Mas, a inovação mais profunda, que causou grande turbulência entre os críticos de índole conservadora, foi aquela que instituiu o direito a sucessão para o companheiro. Esta nova concepção, obviamente avançada e em absoluta coerência com a realidade pátria, trouxe um alento para milhares de companheiros.

O direito ao usufruto, em benefício do companheiro sobrevivente, destina-se a criar uma relativa segurança para ambos, evitando as grandes e infindáveis demandas entre o companheiro sobrevivente e os familiares do falecido.

Este direito encontra-se previsto em favor do cônjuge viúvo, se o regime de bens não era de comunhão universal, conforme consta do artigo 1.611 § 1º do Código Civil.

A Lei, ao deferir aos companheiros estes direitos, ressalvou que o benefício vigerá enquanto o companheiro sobrevivente não constituir nova união, logo, na hipótese deste vir a casar-se ou simplesmente amasiar-se com outrem, restará findo o direito de usufruto.

Lei 8.971/94 - art. 2º - As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro (a) nas seguintes condições:

I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do "de cujus", se houver filhos deste ou comuns;

II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do "de cujus" se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

Direito à Herança

de importância social menor, talvez, mas com reflexos jurídicos altamente significativos, de forma clara, objetiva e, portanto, demonstrando que a disposição constitucional deve ser entendida de forma extensiva e não restritiva, a lei instituiu o direito à herança em benefício do companheiro quando o falecido não possuir ascendentes ou descendentes.

Este direito a herança, que não pode ser confundido com a meação, já era estabelecido em benefício do cônjuge sobrevivente, conforme previsto no art. 1.603 do Código Civil, que dispõe sobre a ordem da sucessão. Devido ao seu significado jurídico, esta é a forma de equiparação mais importante entre a relação concubinária e o casamento.

Lei 8.971/94 - art. 2º - III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

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