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A PREVIDENCIA SOCIAL

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Por:   •  30/5/2013  •  933 Palavras (4 Páginas)  •  523 Visualizações

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Previdência Social

Previdência vem do termo latim pre videre, isto é, prever de forma antecipada os riscos sociais e procurar saná-los de alguma maneira. Constitui a Previdência Social um conjunto de princípios, normas e instituições a fim de promover um sistema de proteção social, por meio da contribuição que visa proporcionar meios de subsistência ao segurado e sua família, quando caracterizar alguma contingência estabelecida em lei.

As principais normas vigentes são as Leis nº 8.213/91 que trata dos benefícios da Previdência Social, e o Decreto nº 3.048/99 que é seu regulamento. As principais instituições são o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e o Ministério da Previdência Social. O objetivo da Previdência Social é organizar um sistema de proteção social a fim de proporcionar meios de subsistência ao segurado e sua família, conforme exposto acima.

O regime previdenciário para seu efetivo funcionamento depende de contribuição do próprio segurado, diferentemente do regime de assistência social, onde esta contribuição é dispensada para que o segurado adquira seu benefício. Ainda, prescreve o artigo 201, da Constituição Federal, que "a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º".

Princípios

Os princípios da Previdência Social estão elencados no artigo 2º, da Lei nº 8.213/91, quais sejam:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

d) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

e) irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

f) valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

g) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

h) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Ainda, por outros dispositivos, podemos encontrar os seguintes princípios:

a) solidariedade;

b) preservação do valor real dos benefícios (artigo 201, §4º, da Constituição Federal).

Previdência oficial complementar

Conforme determina o §1º, do artigo 149, da Constituição Federal, "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União". Sendo assim, estes entes federativos poderão ter sistema próprio de previdência oficial autorizado pela Carta Magna.

Dessa forma, de acordo com o disposto no artigo 202, da Lei Maior, o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será regulado por lei complementar e será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.

Previdência privada complementar

Conforme demonstrado acima, o regime de previdência privada será facultativo quando de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral da Previdência Social. A lei complementar responsável pelo regulamento desta previdência assegurará ao participante destes planos de benefícios o acesso pleno às informações referentes à gestão dos planos de entidades de previdência privada.

Não integram os contratos trabalhistas as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada. Da mesma forma, não integram a remuneração dos participantes deste plano de previdência os benefícios concedidos nos termos da lei.

O aporte de recursos é vedado à entidade de previdência privada mantida pela União, Estados, Distrito Federal e Município, suas fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades, exceto quando estas figurem como patrocinadora, e neste caso, sua contribuição não poderá ser superior a do segurado. Dispõe o §4º, do artigo 202, da Constituição Federal, que " lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada".

Esta lei complementar citada acima será aplicada, no que couber, às empresas privadas concessionárias ou permissionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinem entidades fechadas de previdência privada. A Lei Complementar nº 109/01 regula a previdência privada complementar, tanto aberta como fechada, e configura um método de proteção social com a complementação da previdência social.

Normalmente, denomina-se fundo de pensão a previdência fechada. Já na previdência aberta, os planos são feitos por sociedades anônimas de previdência e/ou companhia seguradoras. Estes planos deverão ser pagos por 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos para que o beneficiário possa aferir algum benefício. Ainda, alguns fatores são levados em consideração, tais como: a idade do segurado no ingresso e saída do plano, a renda mensal que se pretende receber. A pessoa tem a possibilidade de escolha sobre quanto tempo quer pagar, quem paga, quanto quer receber, entre outras faculdades.

Referências bibliográficas

MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos Jurídicos - Direito da Seguridade Social. 8. ed. São Paulo: Editora Jurídica Atlas, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Editora Jurídica Atlas, 2007.

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