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A PRÁTICA JURÍDICA

Por:   •  7/11/2022  •  Abstract  •  1.500 Palavras (6 Páginas)  •  64 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DA 30ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PARANÁ.

Processo: 456789

ROSEMARY DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, em que contende com GAZES DO BRASIL Ltda., também qualificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que ao final assina, com fulcro nos artigos 893, II e artigo 895, I, da CLT e demais disposições correlatas e aplicáveis à espécie, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam: tempestividade eis que protocolado no prazo 8 dias ÚTEIS; representação processual eis que a procuração encontra-se em fls...XXXX; custas processuais de 2% sobe o valor da condenação em anexo, bem como depósito recursal. Assim, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 9ª Região.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Curitiba, 24 de junho de 2021.

XXXXXXXXXXXXX OAB/PR XXXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO

Recorrente: ROSEMARY DA SILVA

Recorrido: GAZES DO BRASIL Ltda.

Origem: 30ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PARANÁ.

COLENDA TURMA JULGADORA

DA REFORMA DA DECISÃO

Com o mais elevado respeito devido ao MM. Sentenciador, o recorrente vem requerer a reforma da sentença a quo, no que diz respeito em relação aos períodos de 15/06/2015 a 10/11/2017, quanto: hora in itinere, adicional de periculosidade na razão de 30% sobre o salário mínimo, adicional de transferência na razão de 20% do salário no período de cinco meses, nos quais a trabalhadora foi deslocada para outra unidade da empresa e teve de mudar seu domicílio de forma provisória.

DA SÍNTESE FÁTICA

A recorrente, ROSEMARY DA SILVA, trabalhou como técnica de segurança do trabalho para a sociedade empresária GAZES DO BRASIL Ltda., de 10/09/2009 a 10/11/2017, quando foi dispensada sem justa causa e recebeu a indenização devida pela ruptura do pacto laboral, tudo antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A recorrente em questão sempre recebeu salário equivalente a três mínimos mensais.

Contudo, a recorrente ROSEMARY reconheceu que diversos dos seus direitos haviam sido desrespeitados ao longo do contrato, motivo pelo qual ajuizou, em 15/06/2018, reclamação trabalhista contra o ex-empregador, requerendo diversas parcelas.

A demanda foi distribuída para a 30ª Vara do Trabalho de Curitiba, recebeu o número 456789, foi devidamente contestada e instruída.

DA SENTENÇA

Na sentença, haja vista a prejudicial de prescrição parcial, o juiz declarou prescritos os direitos anteriores a 15/06/2015 e, no mérito, analisando os pedidos formulados, julgou procedente o pedido de hora in itinere, deferiu adicional de periculosidade na razão de 30% sobre o salário mínimo, deferiu o adicional de transferência na razão de 20% do salário no período de cinco meses, nos quais a trabalhadora foi deslocada para outra unidade da empresa e teve de mudar seu domicílio de forma provisória.

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Durante o período contratual de 15/06/2015 a 10/11/2017 a Recorrente laborou em condições perigosas. Todavia, nada foi pago nesse sentido. A atividade desempenhada, desse modo, não era exercida de modo acidental ou casual.

Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

Por esse ângulo, incide no verbete aludido na Súmula 364, do TST.

Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

"Nos termos da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (a) inflamáveis; (b) explosivos; (c) energia elétrica; (d) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/12); (e) contato com radiação ionizante ou substância radioativa (OJ 345, SDI-I); (f) atividades de trabalhador em motocicleta (Lei 12.997/14) [ ... ]

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