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A Pata Matou O Pato

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Por:   •  12/10/2014  •  2.230 Palavras (9 Páginas)  •  489 Visualizações

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EDITAL DE REALIZAÇÃO ELEIÇÕES PARA ESCOLHA DOS

DIRETORES, VICE-DIRETORES E DIRETORES ADJUNTOS DAS ESCOLAS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TERESINA.

O Secretário Municipal de Educação do Município de Teresina - PI, através das competências que lhe são conferidas, combinadas com as atribuições da Comissão Eleitoral Central, resolve, por meio do presente instrumento editalício, estabelecer datas, normas e procedimentos acerca da realização das Eleições para escolha dos Diretores, Vice-Diretores e Diretores Adjuntos das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, nos termos da Lei Municipal nº 4.274, de 17 de maio de 2012, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 12.409/2012, conforme as disposições que seguem:

I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Edital tem por finalidade estabelecer normas para a organização, realização e apuração das eleições para escolha dos diretores, vice-diretores e diretores adjuntos das Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina.

Art. 2º. Haverá eleição para a escolha dos diretores, vice-diretores e diretores adjuntos de todas as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, conforme disposto no Art. 2º, Parágrafo único da Lei Municipal 4.274, de 17 de maio de 2012.

Art. 3º. A escolha dos diretores, vice-diretores e diretores adjuntos de todas as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina dar-se-á por eleição direta com a participação da comunidade escolar.

II. DAS CHAPAS DE ELEIÇÃO

Art. 4º. Os interessados em se candidatar à eleição direta para diretor, vice-diretor ou diretor-adjunto de Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal deverão preencher os critérios exigidos, conhecer e cumprir o estabelecido na Lei Municipal 4.274, de 17 de maio de 2012, e no Decreto Municipal Decreto Municipal nº 12.409, de 24 de julho de 2012, e ainda às demais disposições aplicáveis vigentes.

Art. 5º. Os candidatos concorrerão ás eleições para diretor, vice-diretor ou diretor adjunto em chapas, conforme o caso.

Art. 6º. Nas Escolas e CMEI’s na Rede Pública Municipal de Ensino que possuírem até 06 (seis) turmas ativas, a chapa será composta apenas pelo candidato ao cargo de diretor e o eleito, após nomeação do Prefeito Municipal, nos termos desse Decreto, será o responsável pelo funcionamento da escola.

Art. 7º O vice-diretor auxiliará o diretor em suas funções e o substituirá nos seus impedimentos, devendo ter o tempo integral na escola.

Parágrafo único – O vice-diretor auxiliará o trabalho da direção na forma abaixo:

I. Em Escolas Municipais ou Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino que funcionem 03 (três) turnos, ou, funcionando em 02 (dois) turnos, diurnos, tenham, no mínimo, 15 (quinze) turmas ativas, o vice-diretor será considerado diretor-adjunto e ficará dispensado das atividades de sala de aula.

II. Em Escolas Municipais ou Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino com 07 (sete) a 14 (catorze) turmas ativas, o vice-diretor assumirá o exercício de sala de aula, em um dos turnos;

III. Em Escolas Municipais ou Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino com até 06 (seis) turmas ativas, não haverá vice-diretor, nem diretor-adjunto;

Art. 8º. No primeiro turno haverá registro de candidaturas ao cargo de diretor, vice-diretor ou diretor-adjunto, podendo concorrer o professor e o pedagogo em efetivo exercício, desde que, cumulativamente, comprove os seguintes requisitos:

I. Possua curso superior em Licenciatura Plena;

II. Tenha disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 (quarenta) horas, pelo menos, nos turnos manhã e tarde;

III. Contar com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério;

IV. Não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;

V. Tenha assinado Termo de Compromisso, assumindo o dever de cumprir o Contrato de Gestão;

VI. Ter cumprido satisfatoriamente o Contrato de Gestão, conforme avaliação de desempenho, em caso de candidatura à reeleição;

VII. Não ter sofrido qualquer penalidade administrativa disciplinar por infração apurada em inquérito administrativo, nos cinco anos que antecederem ao pleito, nos termos dos arts. 136 e 140, da Lei 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina);

VIII. Tenha assinado declaração manifestando estar apto a movimentar conta bancária junto às instituições financeiras;

IX. Estar em dia com a entrega de documentos escolares referentes ao exercício do cargo, de acordo com os prazos estipulados pela SEMEC.

§1º A perda da capacidade de movimentar conta bancária junto às instituições financeiras, após eleito ou no transcorrer do mandato, resultará na destituição do cargo de diretor.

§2º Para efeito de contagem do tempo de efetivo exercício do magistério constante no inciso III deste dispositivo, somente serão aceitos como documentos comprobatórios contracheques, em caso de exercício do magistério público, e a carteira de trabalho, para o caso de exercício de magistério privado, vedada a contagem em dobro de tempo superposto.

§3º Para efeitos de Avaliação de Contrato de Gestão, os candidatos à reeleição terão seus contratos avaliados e o registro de sua candidatura ficará condicionado ao cumprimento satisfatório de seu contrato de gestão.

§4º O contrato de gestão a ser assinado será a minuta constante no anexo II a este regulamento.

§5º Para a satisfação dos critérios estabelecidos no Inciso VII, VIII e IX, o candidato deverá preencher os modelos de declarações constantes nos anexos III, IV e V.

Art. 9º. A função de Diretor deverá ser exercida na Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil do Município de Teresina onde o professor ou pedagogo estiver atuando, e, caso o candidato atue em mais de uma unidade de ensino, somente

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