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A Policia No Estado De Direito

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Por:   •  30/10/2013  •  1.517 Palavras (7 Páginas)  •  495 Visualizações

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A Polícia no Estado de Direito

Introdução

São vários os princípios que regem a atuação policial, no entanto, será restringido aos mais importantes na visão da atuação policial.

O intuito é ressaltar a importância do inquérito policial dentro de um Estado Democrático de Direito que deve sempre respeitar os princípios adotados pela Constituição da República.

Antes de adentrarmos especificamente no tema, é necessário que entendamos bem o modo como se realiza a persecução penal no ordenamento jurídico pátrio. Assim, sempre que se constatar a ocorrência de uma infração cabe ao Estado dar início à persecução penal com o objetivo de, ao final, aplicar uma pena ao criminoso.

Desse modo, cabe ao Estado efetivar o seu direito de punir por meio de um processo penal que legitime a aplicação de uma pena. Tal afirmação está inteiramente de acordo com um Estado Democrático de Direito.

Vale lembrar que, com a Constituição de 1988, foi inaugurada uma nova fase na democracia brasileira. Nunca foi dada tanta importância aos direitos fundamentais no Brasil como no atual modelo constitucional. Nesse contexto, antes de se restringir um dos direitos mais importantes de um indivíduo, qual seja, o direito de liberdade, o Estado deve sempre valer-se de um processo, que é o instrumento adequado para legitimar a aplicação de uma pena.

Princípio da juridicidade

Os poderes policiais são atribuídos por lei e visam os fins por ela estabelecidos. Os danos a prevenir devem constar da lei, ou seja, não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal. As forças de ordem e segurança públicas integram a Administração Pública, subordinadas aos princípios gerais da ação administrativa, o princípio da juridicidade, conhecido por princípio da legalidade, trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da Juridicidade encontra-se nos princípios que regem a Administração Pública, podemos observar que é dever da Administração Pública, por determinação da Constituição Federal, respeitar os princípios mencionados e outros princípios que não estão presentes na lei, mas fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro,

Princípio da Discricionariedade

A expressão discricionariedade funcional exclui de início todo o tipo de arbítrio, indicando apenas que o poder discricionário tem de ser exercido segundo os deveres próprios da função e obviamente no respeito pelas normas e princípios vigentes, trata-se, de uma possibilidade limitada de escolha. A discricionariedade policial é um meio de prevenção do perigo e, de realização do fim da lei, que é a realização da justiça no caso concreto. O Inquérito Policial é exemplo de discricionariedade policial, pois é um ato de uma autoridade administrativa, vinculada à administração da segurança pública em que a autoridade pode definir a ocasião, a conveniência, e a forma dos atos praticados.

No Estado de direito não há discricionariedade inteiramente livre; antes, a discricionariedade é sempre e apenas discricionariedade funcional, deve ser exercida no respeito pelos deveres funcionais, isto é, pelos deveres que são próprios da função de quem a exerce. Trata-se de um princípio geral de atuação, segundo o qual a autoridade deve exercer o poder com respeito pelo fim da lei de autorização e pelos limites próprios da discricionariedade. O caráter funcional da discricionariedade, que se opõe ao seu caráter arbitrário, não depende de previsão expressa na lei de habilitação. Concluímos que seria de aceitar a doutrina tradicional apenas no plano dos princípios. Na prática, quando confrontado com as situações reais, o poder discricionário das forças policiais desaparece, restando, geralmente, a autoridade que atua apenas um poder vinculado. Sendo assim, a liberdade de escolha densifica-se -na necessidade de adoção de uma dada decisão que é a única decisão admitida pela lei e pelo Direito. O desrespeito pelos limites do exercicio da discricionariedade gera "vícios de discricionariedade", a violação do limite intemo, isto é, o desrespeito pelo fim da lei, gera o desvio do poder. A violação destes limites externos pode revestir diversos "vícios de discricionariedade". Se a autoridade não exerce (por desconhecimento ou decisão voluntária) a sua discricionariedade, estamos perante um vício de não exercício (ou omissão) da discricionariedade"; se a autoridade excedeu na sua decisão os seus poderes (por exemplo, optando por uma decisão ou por um meio que a lei não permitia) estamos perante um excesso de discricionariedade. Os vícios de discricionariedade levam a ilegalidade da decisão ou medida da autoridade. No fundo, todos os "vícios de discricionariedade" configuram situações de não exercício do poder discricionário.

A redução da discricionariedade a zero verifica-se quando partindo de um poder discricionário, a liberdade de escolha se converte, no caso concreto, numa única possibilidade de decisão legal. A figura da redução da discricionariedade a zero tem relevância jurídica sobretudo pelo fato de a decisão, que à partida se apresentava como podendo ser tomada no âmbito de uma certa liberdade de escolha, acabar por ser uma decisão vinculada, na rnedida em que na realidade apenas é possivel uma única decisão. Esta "conversão" do poder discricionário em poder vinculado pode resultar dos princípios gerais de direito policial, como dos próprios deveres funcionais ou mesmo de normas de direito público que protegem diretamente os particulares. Devem ser observados dois critérios: a) o critério da proporcionalidade dos custos da operação face ao valor do bem a salvaguardar (a intervenção policial só poderá ter lugar se os seus custos não forem excessivamente elevados face ao bem a proteger); e b) o critério da não confrontação em simultâneo com outro dever de intervenção para defesa de um bem de maior relevância, sem que possa salvaguardar os dois bens.

Perante uma situação concreta de perigo, o agente policial tem, em princípio, o dever

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