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A Possibilidade De Concessão De Licença-maternidade Ao Pai Nos Casos De Falecimento Da mãe Da Criança.

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Por:   •  4/9/2014  •  1.081 Palavras (5 Páginas)  •  381 Visualizações

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A possibilidade de concessão de licença-maternidade ao pai nos casos de falecimento da mãe da criança.

O projeto de lei nº 3.212/2012 propõe a concessão de licença paternidade nos moldes da licença maternidade aos pais de recém-nascidos, viúvos por força do óbito da cônjuge ou em face da invalidez temporária ou permanente da esposa.

Confira abaixo a íntegra do projeto de lei:

PROJETO DE LEI Nº 3.212, DE 2012

(Da Sra. Andreia Zito)

Concede ao pai empregado o direito a licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, nos casos de falecimento da mãe, em decorrência de complicações no parto ou nos casos de invalidez permanente ou temporária da genitora, declarada por junta médica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 392-C. Concede ao pai empregado o direito a licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, nos casos de falecimento da mãe, em decorrência de complicações no parto ou nos casos de invalidez permanente ou temporária da genitora, declarada por junta médica.

§ 1º. Entende-se por invalidez permanente ou temporária da genitora, os casos em que a mesma ficar impedida de cuidar de seu filho durante o período da licença-maternidade.

§ 2º. O período da licença será de 180 (cento e oitenta) dias, debitando, se for o caso, o número de dias decorrido do nascimento até a data do óbito da genitora ou da invalidez.

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 71-C. O segurado da Previdência Social terá direito ao salário-paternidade nos moldes da salário-maternidade, nos casos de falecimento da mãe, em decorrência de complicações no parto ou nos casos de invalidez permanente ou temporária da genitora, declarada por junta médica, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, debitando, se for o caso, os valores pagos a este título à genitora.

Art. 3º No caso dos segurados da previdência social beneficiados pelo estabelecido nesta Lei, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O presente projeto de lei tem por objetivo aplicar de forma direta, um dos princípios basilares estabelecidos na Constituição Brasileira. De acordo com o Art. 5º da Constituição Federal, que assim diz:- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição..., são os motivos que nos levam a apresentar esta proposição com a justificação que entendo ser necessária para a sensibilização de todos os nobres parlamentares.

Ressalte-se também, a preocupação desta Parlamentar em ratificar a utilização do disposto no artigo 227 da Constituição Federal, no qual estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a

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