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A Relativização Da Soberania Estatal

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Por:   •  30/5/2014  •  2.276 Palavras (10 Páginas)  •  373 Visualizações

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De forma originária, temos que soberania é autonomia com independência, já amplamente comentada e discutida por inúmeros pensadores do direito no decorrer de nossa história.

A estrutura "soberana" da lei, o seu particular e original "vigor" tem a forma de um estado de exceção, em que fato e direito são indistinguíveis. Existe uma figura-limite da vida, um limiar em que ela esta, simultaneamente, dentro e fora do ordenamento jurídico, e este limiar é o lugar da soberania. A decisão soberana traça e de tanto em tanto renova este limiar de indiferença entre o externo e o interno, exclusão e inclusão, em que a vida e originariamente excepcionada no direito .

A soberania se pressupõe como base a autonomia e a independência que se projeta do cidadão para o Estado, e também do cidadão para a nação. É a soberania expressão máxima do Estado Democrático de Direito ao qual se referem todas as constituições vigentes na atualidade. Vale lembrar que tal preceito não deve limitar-se exclusivamente à figura do Estado como sendo o único detentor da soberania, uma vez que o povo é a única fonte legítima e originária de poder, e é dele e para ele que a soberania emerge como manifestação de sua vontade. Desse modo, vontade popular, cria, transforma e extingue o Estado, mas nunca poderá ela suplantar a sua própria razão de ser, que não se perde, não se modifica, nem mesmo se abala, ante fatos e situações.

A nação, significado da tríade povo, território e soberania, também não existiria sem o exercício da cidadania, pressuposto fundamental para existência da figura estatal, que tem no povo sua expressão máxima, já que hoje em dia, a orientação ética e moral da sociedade encontra-se desconexa do bom senso, não estabelecendo mais o elemento primordial e fundamental da coexistência comum.

A soberania não é, então, nem um conceito exclusivamente político, nem uma categoria exclusivamente jurídica, nem uma potência externa ao direito (Schmitt), nem a norma suprema do ordenamento jurídico (Kelsen): ela é a estrutura originária na qual o direito se refere à vida e a inclui em si através da própria suspensão .

Pode – se dizer que soberania é o atributo que se confere ao poder do Estado em virtude de ser ele juridicamente ilimitado, indissolúvel, da própria existência do povo e da nação e permite que todos os elementos coexistam de forma harmônica, revelando-se como uma tríade que não pode ser suprimida ou relegada a um plano que não seja o plano da existência da própria humanidade que também por sua própria razão de ser possui uma soberania que extrapola os limites dos nacionais.

Ocorre, porém, que a soberania é uma relação extremamente complexa que vai muito além do termo exposto no artigo 1º da Constituição Federal, e desdobra-se em diferentes âmbitos da vida, por mais que esteja aparentemente encoberto.

A existência de uma sociedade internacional e, conseqüentemente, de obrigações vinculantes para o Estado Constitucional Moderno, não é incompatível, em princípio, com a Soberania deste. Tal compatibilidade é resultado do princípio de que os compromissos internacionais do Estado derivam do consentimento deste mesmo Estado.

Dessa forma, um Estado não deve obediência jurídica a nenhum outro Estado. Isso o coloca, pois, numa posição de coordenação com os demais integrantes do cenário internacional e de superioridade dentro do seu próprio território, dai ser possível dizer da soberania que é um poder que não encontra nenhum outro acima dela no âmbito internacional e nenhum outro que lhe esteja nem mesmo em igual nível no ordenamento interno.

O principio segundo o qual a soberania pertence à lei, que parece hoje inseparável da nossa concepção de democracia e do Estado de direito, não elimina de modo algum o paradoxo da soberania, mas o impele, aliás, ao extremo.

E de outra parte é sabido que os Estados, ainda que de fraca expressão, lutam pela sua autonomia e pela sua soberania, porque esta é a forma de assegurarem a sua liberdade no contexto internacional. O desafio consiste precisamente em saber como, sem se deixar de respeitar os interesses desses pequenos Estados, poderiam eles continuar a gozar dos benefícios que a soberania lhes confere, sem deixar de outra parte de atentar às necessidades de uma atuação mais intensa das organizações internacionais, do que muito depende a sobrevivência da própria humanidade .

A relativização do conceito de Soberania e mesmo do poder supremo do Estado tornou-se cada vez mais evidente, principalmente por conta do fenômeno chamado de integração em comunidades supraestatais – ou supranacionais – que afeta, decisivamente, muitos países, principalmente os ocidentais.

Conforme aponta Luís Cláudio Coni :

"a inserção do Estado na comunidade internacional, por meio da celebração de Tratados que, cada vez mais, impedem a oposição de reservas, amplia a recepção de cláusulas pactuadas que são freqüentemente inconstitucionais. Sendo assim, resta proceder à revisão constitucional para a devida conformação (agora, de fato, da Constituição ao Tratado) ou, simplesmente, denunciar o Tratado. Não resta dúvida, a este ponto de interdependência global e de necessidade de ampliação dos mercados, sobre qual será a resposta jurídico-política a esse problema. Dessa forma, a internacionalização do Poder Constituinte, portanto, provoca um deslocamento dos grandes equilíbrios institucionais do Estado, porque as normas internacionais interferem na formação das normas internas, materiais ou processuais, e afetam as próprias estruturas estatais, a saber, a organização política e a distribuição de competências"

Pelo exposto, podemos dizer que atualmente há uma transformação no conceito de soberania e na forma de poder normativo centrado unicamente no Estado, havendo certa relativização quanto a esse “poder”. Tais transformações ocorrem por diversos fatores, mas um dos mais determinantes, e que leva certo “perigo” a esse conceito soberano e a figura imperativa do Estado, nada mais é que o fenômeno da globalização, o que conseqüentemente faz com que ascendam novas fontes de produção jurídica, situadas em nível externo. As integrações regionais, cada vez mais comuns, de certa forma “limitam” a capacidade decisória estatal, passando determinados assuntos a serem regidos por meio de acordos internacionais.

Aliada a essa transformação, operou-se uma grande mudança no modo de se conceber o significado e o papel da Constituição.

A Constituição, erigida como a norma fundacional de um Estado de Direito, diretamente

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