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O Poder. O Poder político, a soberania e o Governo

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Por:   •  12/9/2013  •  Artigo  •  3.277 Palavras (14 Páginas)  •  1.412 Visualizações

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TGE.Elemento Formal/ Político: O Poder. O Poder político, a soberania e o Governo.

Governo – muitas vezes emprega-se a palavra como para definir Estado. Outras vezes, significando o poder público ou o empregador público.

Ele é o que detém o poder político do Estado, devendo gerenciá-lo, observando sempre o bem comum.

O Poder político – É a possibilidade efetiva que tem o Estado de obrigar os indivíduos a fazer ou não fazer alguma coisa, sendo seu objetivo o Bem Público. Quando o exercício do poder não visa mais o bem público, não é mais poder do Estado; é apenas a força e violência de homens que estão no governo.

Nas democracias (governo do povo), o poder se dá pela vontade do povo e é realizado por governantes, escolhido pelo povo, de acordo com sua Constituição, ou seja, o povo determina o que é bem público na elaboração da Constituição e pela escolha através do voto, quem irá governar o Estado, ou seja, quem está melhor condicionado a realizar o bem comum.

Soberania – Há comunidades que possuem povo, território e governo mas não são ESTADOS. Ex. Municípios e Estados Federados. Isso porque lhes falta soberania.

Soberania designa, não o poder, mas uma qualidade do poder do Estado, qual seja, a supremacia. Essa supremacia se dá no sentido de não reconhecer outro poder superior a ele, nem igual dentro do mesmo Estado. Quando se diz que o Estado é soberano, deve entende-se que na esfera de sua autoridade, na competência que é chamado a exercer e realizar sua finalidade, que é o bem comum, ele representa um poder que não depende de nenhum outro poder, nem é igualado por qualquer outro dentro de seu território.

Considera-se a Soberania sobre dois aspectos:

.interno e externo.

A soberania interna quer dizer que a autoridade do Estado, nas leis e ordens que edita para todos os indivíduos que habitam seu território, vigora sem contrastes, não podendo ser limitado por nenhum outro poder.

A soberania externa significa que na relação com outros Estados Soberanos, não há subordinação nem dependência, e sim igualdade.

Na conceituação de Miguel Reale, Soberania é “o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites e fins éticos de convivência”.

Características da Soberania: ela é una, indivisível, inalienável e imprescritível.

Una porque não se admite no mesmo estado a convivência de duas soberanias.

Indivisível porque é una e porque é inadmissível a separação em várias partes da mesma soberania.

Inalienável pois o Estado que a detém desaparece quando ficar sem ela.

Imprescritível porque jamais seria verdadeiramente superior se tivesse prazo certo de duração.

Obs. Alguns autores utilizam as palavras Perpétua e absoluta.

Doutrinas Teocráticas Sobre a soberania

As doutrinas Teocráticas ensinam que todo o poder vem de deus. Sendo dividida em dois grandes grupos: Teorias do Direito Divino Sobrenatural e Teorias do Direito Divino Providencial.

A Teoria do Direito Divino Sobrenatural defende que sendo Deus a causa primeira de todas as coisas, é também nele que reside o poder. Deus criou todas as coisas e, portanto criou o Estado e a autoridade. Trata-se da vontade de Deus. Esta doutrina que justificou o poder dos Reis, pois Deus também criou a pessoa que deva exercer o poder e de qual família deve sair. Baseado nesta doutrina que os reis se suplantaram ao poder do papa sem poder serem chamados de hereges. Veja: Se tanto o Rei como o Papa eram enviados de Deus, logo, não havia hierarquia entre eles já que ambos tinham que prestar contas diretamente a Deus.

Essa teoria em um só golpe retirou poder do Papa e legitimou suas atitudes junto ao povo, tornando-se um poder absoluto, iniciando o absolutismo.

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A teoria do Direito Divino Providencial ensina que Deus não intervém diretamente para indicar a pessoa que deve exercer o Poder, mas sim indiretamente pela divina providência.

Doutrinas Democráticas

Democráticas são as doutrinas que atribuem ao povo o poder político. Desde as obras de Hobbes, Locke e Rosseau vêm se atribuindo poder ao povo. Diverge-se sobre a sua utilização e por quem deva ser utilizado.

Elemento humano:Responde pelo princípio da Continuidade do Estado.

Conceito de Estado

Encontrar um conceito de Estado que satisfaça todas as correntes doutrinárias é absolutamente impossível, pois sendo e Estado um ente complexo pode ser abordado por diversos pontos de vista, a ponto de existir mais de 150 definições.

Existem conceitos que ligam o Estado à noção de força, podendo ser classificados como conceitos políticos. O Estado é visto como força que se põe a si própria e que, por suas próprias virtudes, busca a disciplina jurídica.

Exemplos de Estado como Força:

Duguit: Trata-se de uma força material irresistível, atualmente limitada e regulada pelo direito.

George Burdeau: O Estado é a institucionalização do poder.

Gurvitch: O Estado detém o monopólio do poder.

Existem, por outro lado, quem conceitue o Estado analisando-o sobre o aspecto do Direito, criando portanto, a classificação jurídica. Eles não ignoram a força do Estado, entretanto, dão primazia ao elemento jurídico.

Na Itália Ranelleti, define o Estado como: “um povo fixado num território e organizado sob um poder supremo originário de império para atuar com ação unitária os seus próprios fins coletivos”.

Com base nesta definição Jellinek, fixa de forma marcante o conceito de Estado basicamente jurídico, conceituando que Estado é uma corporação territorial dotada de um poder de mando originário.

Como fica evidente, a base do conceito é a idéia de corporação, que é uma ordenação jurídica de pessoas. Essa corporação e territorial por se fixar em determinado território e, além disso, é dotada de poder de mando. Este poder, ainda que originário, isto é, existindo desde o momento de constituição da corporação, é um componente dela, não sendo, porém, o fator

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