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Soberania

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Por:   •  13/5/2013  •  6.155 Palavras (25 Páginas)  •  901 Visualizações

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O conceito de soberania perante a globalização

Liziane Paixão Silva Oliveira [1]

RESUMO

A finalidade deste trabalho é estudar o conceito de soberania frente à globalização. O ponto de partida é o estudo do conceito de soberania, o qual é examinado desde o seu surgimento no século XVI até os dias atuais, em que a soberania dos Estados nacionais, segundo entendem alguns autores, teria chegado ao fim em face da globalização. No entanto, este é um entendimento que não se sustenta quando se considera o sistema mundial de direitos, o qual reconhece às nações o direito de governar-se soberanamente e ao qual a globalização não se sobrepõe.

Palavras-chave: Estado-nação; soberania; globalização

Introdução

O estudo do conceito de soberania ganha importância perante a globalização, visto que, para alguns estudiosos, como Matteucci, aquela já está em via de extinção. A fundamentação está na mudança do paradigma de Estado adotado pelo constitucionalismo, pois as fontes de produção normativa, cujo controle sempre foi visto como primordial para a existência de uma nação soberana, não mais pertencem ao Estado, mas a organismos internacionais. O Estado, sob esse ângulo, perde sua autonomia e sua independência. Todavia, alguns teóricos, como Hirst e Thompson, acreditam que a organização política dos Estados é favorecida pela existência de um sistema mundial de direitos, ou seja, a globalização amplia e aperfeiçoa a cooperação entre os Estados soberanos sem inviabilizar a independência das nações.

Antes de afirmar se a globalização extingue ou não a soberania, é imperioso verificar se esse processo é realmente vislumbrado. A palavra “globalização” tornou-se comum no vocabulário dos cientistas sociais, uma máxima central nas prescrições dos economistas, um slogan para jornalistas e políticos. Costuma-se dizer que se vive em uma era em que a maior parte da vida social é determinada por processos globais, em que culturas, economias e fronteiras nacionais estão-se dissolvendo. É possível, nos contextos social, econômico, tecnológico, e político contemporâneos, verificar a isonomia tão falada pelos defensores da era global? Vive-se realmente um momento de uniformização? Seria esta a melhor palavra para expressar o significado a que se pretende remontar?

Paulo Nogueira Batista Jr., no prefácio da edição brasileira do livro Globalização em questão, declara que, segundo as versões mais exaltadas, os países em desenvolvimento estariam indefesos diante de movimentos irreversíveis, só restando a submissão e a aceitação passiva das imposições feitas. Não obstante estas idéias vigorarem em algumas esferas das relações intergovernamentais, essa premissa é refutada. Não será necessariamente a globalização, como fenômeno integralizador, que mitigará a soberania nacional, mas a forma como os governantes se colocam diante dela?

Nas considerações finais, faz-se um apanhado dos conhecimentos pesquisados acerca de tão vasto e complexo tema, uma vez que, das leituras realizadas, surgiram questionamentos teóricos que, longe de levarem a pensamentos exatos, conduzem à “crise”, no sentido etimológico de risco e oportunidade.

1. Soberania do estado: escolhendo um conceito

Ao refletir sobre a relação entre soberania e globalização, pretende-se esclarecer aspectos importantes acerca do instituto da soberania, em sua acepção político-jurídica ante o processo de globalização, sem, contudo, ater-se a análises profundas de suas implicações no campo econômico, social, cultural, ou qualquer outro. No decorrer da reflexão, pretende-se responder a uma questão necessária ao desenvolvimento deste trabalho, qual seja: como o processo de globalização afeta o conceito de soberania?

1.1 Elementos formadores do Estado moderno

Existe divergência quanto aos pressupostos essenciais para a formação do Estado. Os doutrinadores de Direito Internacional [2] entendem, em concorde unanimidade, que os elementos essenciais para a existência do Estado são: o território como elemento físico, a população como elemento humano e o Governo soberano.

Em conformidade com essa corrente, reza a Convenção Panamericana de Montevidéo de 1933 sobre Direitos e Deveres dos Estados, promulgada pelo Brasil (Decreto n. 1.570 de 13.04.1937), que “O Estado, como pessoa de Direito Internacional, deve reunir os seguintes requisitos: a) população permanente; b) território determinado; c) Governo; e d) a capacidade de entrar em relação com os demais Estados”.

De modo diverso, estudiosos da teoria geral do Estado entendem que não é a população, mas o povo que constitui o elemento humano do Estado. Alguns estabelecem a soberania como poder peculiar do Estados, pois existem sociedades formadas por território, povo e governo, mas não se constituem em Estados por faltar a soberania. Além disso, uma corrente minoritária inclui o quarto elemento, a finalidade, pois, para ela, o Estado tem o fim específico e essencial de regulamentar as relações sociais.

Neste momento, é indispensável estabelecer a divergência entre população e povo. O primeiro significa um conjunto de pessoas instaladas de modo permanente em um território, sejam elas nacionais ou estrangeiras residentes no Estado. Para Pellet, “população é entendida, sobretudo, como a massa dos indivíduos ligados de maneira estável ao Estado por um vínculo jurídico, o vínculo da nacionalidade”. [3]

O conceito de povo é jurídico, mais restrito que o de população. Para Marcelo Caetano:

“o termo população tem um significado econômico, que corresponde ao sentido vulgar, e que abrange o conjunto de pessoas residentes num território, quer se trate de nacionais ou estrangeiros. Ora, o elemento humano do Estado é constituído unicamente pelos que a ele estão ligados pelo vínculo jurídico que hoje chamamos de nacionalidade”.

[4] Seguindo o mesmo ponto de vista, encontram-se Kelsen [5] , Borja e Borja [6] , Sanguinetti [7] , Del Vecchio, Groppali [8] , entre outros. Em resumo, o termo população é mais abrangente que povo; este é um conceito jurídico, enquanto aquele é demográfico.

O território é consagrado por todos os doutrinadores como elemento físico fundamental de um Estado, local no qual tem validade a ordem jurídica. É formado por solo, subsolo, ilhas marítimas, fluviais e lacustres, plataforma continental [9] , mar territorial [10] , mares inferiores, espaço aéreo, representações diplomáticas [11] e embarcações

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