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A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADE

Por:   •  12/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.048 Palavras (13 Páginas)  •  499 Visualizações

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UNIFACISA- CENTRO UNIVERSITÁRIO

KAMILLA JULIANA MUNIZ DE LIMA

KAROLAYNE DANYELLE SOBRAL SANTOS

PALOMA VIEIRA SILVA

RANIERY LEONARDO FERREIRA DA SILVA

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADE.

CAMPINA GRANDE – PB

 OUTUBRO DE 2017.

KAMILLA JULIANA MUNIZ DE LIMA

KAROLAYNE DANYELLE SOBRAL SANTOS

PALOMA VIEIRA SILVA

RANIERY LEONARDO FERREIRA DA SILVA

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADE.

O presente trabalho consiste em abordar as sociedades empresárias, relatar como acontece a dissolução de uma empresa, seja ela, limitada, coletiva ou comandista simples, o prazo que resulta esse decurso. Também discorrer sobre dissolução parcial e judicial. O procedimento de liquidação, como o liquidante deve agir nessa situação, e por fim sobre a extinção da sociedade.

Orientador: Floriano.

CAMPINA GRANDE – PB

 OUTUBRO DE 2017.

 

Introdução

                 A sociedade empresária e seu meio de processo através da Dissolução, Liquidação e Extinção das sociedades, vem expressa no código civil, sendo estudada e posta em prática ao longo dos anos de maneira intensa. Na sociedade empresária, utilizam-se estes três processos quando se quer por um fim a companhia, ou por vontade do acionista ou por obrigação decorrente do contrato, entrando no processo de dissolução.

            Considerando o processo de dissolução concluído, inicia-se o processo de liquidação, que nada mais é do que a fase ou período em que são concluídos os negócios pendentes da companhia, que é uma das fases mais importantes e indispensáveis á extinção dos negócios. Terminando a fase de liquidação, vem à extinção das sociedades, que é o término da existência da companhia, o fim da personalidade da mesma.

        Essa fase de processo do fim da sociedade é uma forma legal de se concluir a extinção da mesma, fazendo que se possa concluir a parti do que se preleciona o código civil. No entanto, caso não seguindo as regras contidas na doutrina e jurisprudência, visto que hoje em dia existem empresas que terminam com as atividades da sociedade empresária, dada pela expressão de um jargão popular “abaixa-se as portas” é uma maneira ilegal e comportar com a responsabilidade dos sócios pela dissolução irregular, que por fim, acaba transformando a responsabilidade dos sócios em responsabilidade ilimitada.

             Desta forma, neste trabalho, teremos como objetivo explicar cada fase do processo do encerramento das atividades econômicas da empresa, como está de acordo com o código, como também trazer o conceito e etc. Buscou-se embasamento em um livro e artigos científicos, para ser visto como um trabalho de menor proporção, entretanto, com uma fácil didática, facilitando o entendimento do que o assunto é tratado.

Sociedade Empresária

             O Código Civil trata das sociedades de pessoas, ou seja, das entidades mercantis constituídas com base na pessoa dos sócios Sendo assim, deve possuir no mínimo um sócio com responsabilidade ilimitada. Além da sociedade limitada, estão sujeitas no CC a sociedade em nome coletivo e a comandita simples.

Na sociedade coletiva, são sócios pessoas físicas, apenas, todos com responsabilidade solidária ilimitada pelas obrigações sociais, porém a administração da sociedade não admite quem não seja sócio em nome coletivo.

O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da cota do devedor, a não ser que a sociedade houver sido prorrogada tacitamente, ou tendo ocorrido prorrogação contratual; contudo, poderá fazer se for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório, conforme o artigo 1043 do Código Civil.

Na sociedade em comandista simples, há dois tipos de sócios, os comanditados que são os responsáveis solidários e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários os que são obrigados apenas pelo valo que inclui sua cota. Ambos devem ser discriminados no contrato social.

A dissolução da sociedade, além das causas alencadas no artigo 1043 do CC, também pode resultar no decurso do prazo de 180 dias sem uma das categorias de sócio. A falta do comanditado é suprida pela nomeação de um administrador provisório, neste caso um que não é sócio.

Resolução - Dissolução Parcial

A dissolução parcial não dissolve a sociedade, por que está contínua com os sócios remanescentes, sua personalidade jurídica permanece intacta e a empresa preservada. O que acontece na verdade é o rompimento do pacto originário em relação aos sócios que deixam a sociedade. Dissolve-se então só para estes que deixaram a sociedade.

As causas de resolução se resume em vontade do sócio, exclusão judicial do sócio, dissociação, falência do sócio, liquidação de sua cota por execução do credor e morte do sócio.

 A dissolução parcial foi constituída pela doutrina e adotada pela jurisprudência, para resguardar a estabilidade da empresa contra eventual instabilidade dos interesses dos sócios, suprindo as deficiências do individualismo do Código Comercial, preferencialmente voltado para a proteção deste. Este tipo de resolução acontece apenas para as sociedades contratuais, e não para as sociedades anônimas.

Na resolução, acontece a redução de sócios, porém só é possível se a sociedade tiver em mais de dois; no mínimo três. Pois, a perda de um sócio, numa sociedade que se restringe ao mínimo legal de dois sócios, causaria a dissolução total, pois em nosso direito, a regra geral não se admite a sociedade contratual unipessoal.

Por fim, essa modalidade dissolutória é a operação do valor devido ao ex-sócio, ou se for o caso os herdeiros, irá depender do caso, mas permanece o direito de escolher o que teria direito em caso de extinção da sociedade. Para ele, a sociedade acabou. O direito de crédito se refere ao valor patrimonial das cotas que titulava, ou seja, o patrimônio líquido atual da sociedade. Em síntese, o valor real deve ser pago apenas de uma vez, ao ex- sócio.

A operação de haveres deve ser a mais abrangente possível, por que procura fixar o justo preço da parcela social, incluindo-se o fundo de comércio, o aviamento, a exata verificação física e contábil dos bens e direito da sociedade.

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