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A TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

Por:   •  26/9/2021  •  Artigo  •  1.725 Palavras (7 Páginas)  •  89 Visualizações

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SUMÁRIO

1        INTRODUÇÃO        3

2        DESENVOLVIMENTO        4

2.1        DIREITO CIVIL: COISAS        4

2.2        TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA        5

2.3        TEORIA GERAL DA AEMPRESA        5

2.4        TEORIA GERAL DO PROCESSO        6

2.5        TÍTULOS DE CRÉDITO E CONTRATOS EMPRESARIAIS        6

3        CONCLUSÃO        8

REFERÊNCIAS        9

  1. INTRODUÇÃO

A Constituição tem por objetivo garantir aos cidadãos seus direitos, como direito de votar e ser votado, direito de ir e vir, os legisladores ao longo do tempo vem melhorando e adaptando as leis as necessidades do cidadãos, poder citar a Lei  Brasileira de Inclusão, como um dos marcos do direito brasileiro que visam a garantia de tratamento desigual aos desiguais, assim sendo propicia a pessoa com deficiência respeito a seus direitos e que o país se adeque para os deficientes e não  contrário.


  1. DES1ENVOLVIMENTO

A população com algum tipo de deficiência é numerosa e por muito tempo foi esquecida, mesmo havendo leis que reconhecesse os seus direitos, não havia aplicabilidade das mesmas, no entanto atualmente as pessoas portadoras de deficiência estão sendo gradativamente inseridas na sociedade seja social e até profissionalmente.

  1. DIREITO, PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL

De acordo com o artigo 2º da lei n1º 13146 que estabelece critérios para quem é considerado com deficiência sua capacidade civil, pode se afirmar que Graciliano é uma pessoa com deficiência uma vez que possui impedimentos de longo prazo, já constatados por junta médica.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Conforme o artigo supra mencionado uma pessoa com deficiência não mais é considerada uma absolutamente incapaz, sendo assim pode fazer valer sua vontade, em alguns tipos de deficiência, os que atingem o intelecto e mental o deficiente pode utilizar-se da "tomada de decisão apoiada, neste caso como Graciliano é ciente de suas limitações lança mão ao direito da tomada de decisão apoiada, utilizando a ajuda de seus os quais ele julga serem pessoas idôneas,

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Objetivando possibilitar que a pessoas com deficiência possa tomar suas decisões, o código civil garante a capacidade relativa e o estatuto da pessoa com deficiente garante através da tomada de decisão apoiada, que uma liberalidade civil na qual é possível ao indivíduo que necessita de apoio, escolher as pessoas  que possam lhe auxiliar em suas negociações e operações, devendo estas agirem em função da garantia dos direitos daquele a quem assiste, podendo estes serem responsabilizados em caso de agirem com negligencia.

  1. NOÇÕES DE DIREOTO PENAL  

A negativa do registrador á solicitação de Graciliano em função de sua deficiência é um creme de ação penal pública incondicionada, sendo neste caso o ministério público o titular da referida, pautada nos princípios da obrigatoriedade no qual o promotor de justiça quando presentes a prova e materialidade está obrigado a oferecer denúncia e a indisponibilidade ou seja apesar do MP ser o titular da ação este não poderá deliberar sobre o arquivamento, a ação deve ser enviada ao Juiz para analise caso concorde autoriza arquivamento caso negativo remete ao procurador geral.

Art. 100 do Código Penal – “A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”

De acordo com o código de processo penal o delegado não pode ao final do processo inquisitório, arquivar o inquérito policial, respeitando o princípio da indisponibilidade uma vez instaurado, o inquérito deve ser remetido ao juiz para este encaminhar ao ministério público. Em consonância com o princípio da indisponibilidade vale citar o princípio da oficialidade o inquérito policial só pode ser dirigido por órgão oficial ou seja delegado.

art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou  requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1º. O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

Conforme menciona o artigo supra o inquérito poderia sim neste caso ser iniciado mediante solicitação do juiz de oficio, tomando o juiz ciência do fato via repercussão televisiva, ou o processo poderia iniciar sem o inquérito policial fazendo a uma de suas características que é ser dispensável.

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