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A diferença entre habilidade e personalidade

Seminário: A diferença entre habilidade e personalidade. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/11/2013  •  Seminário  •  3.883 Palavras (16 Páginas)  •  814 Visualizações

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• Diferença entre capacidade e Personalidade.

Capacidade de direito ou de gozo: é a que todos têm e adquirem ao nascimento com vida, não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa. Pode ser chamada também de capacidade de aquisição de direitos. Todo ser humano possui a capacidade de direito, indistintamente, estendendo-se aos privados de discernimento e as crianças, independentemente do seu grau de desenvolvimento mental, podendo assim herdar, receber doações, etc. Capacidade de fato ou de exercício ou de ação: é a aptidão para exercer por si só, os atos da vida civil. Por faltarem para algumas pessoas requisitos como a maioridade, saúde, desenvolvimento mental, a lei no intuito de protegê-las, exige a participação de outra pessoa, que as represente ou assista. Por isso os recém nascidos e amentais possuem apenas a capacidade de direito, mas não capacidade de fato. Aquele que possui as duas capacidades tem a chamada capacidade plena, já os que só tem a de direito, tem a capacidade limitada, necessitando que outra pessoa o substitua ou complete sua vontade, por essa razão são denominados incapazes Conceito de pessoa: em consonância a doutrina dita como tradicional, “pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito” (Maria Helena Diniz). Sujeito de direito: é aquele que é “sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial” (Clóvis Beviláqua).

Personalidade jurídica: toda pessoa é dotada de personalidade, é conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens indistintamente, consagrando-a na legislação civil e nos direito constitucionais de vida, liberdade e igualdade. É a qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres (Haroldo Valladão in Maria Helena Diniz). Para Caio Mário da Silva Pereira, liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. O conceito de personalidade está totalmente relacionado ao conceito de pessoa, pois àquele que nasce com vida, torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Ser pessoa e consequentemente adquirir personalidade, é pressuposto básico para inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.O CC de 2002 reconhece a personalidade para toda pessoa natural (ser humano), bem como para certas entidades morais, denominadas pessoas jurídicas (agrupamentos humanos), que se subordinam aos preceitos legais e se associam para melhor atingir seus objetivos sejam de ordem econômica ou social, como associações e sociedades, ou através de fundações, constituídas de um patrimônio destinado a um fim determinado.

• Maioridade Civil

No ordenamento jurídico de um país, a maioridade é a condição legal para a atribuição da plena capacidade de ação de uma pessoa que decorre ao se alcançar uma idade cronológica previamente estabelecida. Este dispositivo é motivado pela necessidade de que a pessoa tenha adquirido uma maturidade intelectual e física suficiente para ter vontade válida para operar alguns atos da vida civil. Antes de atingir a maioridade, o indivíduo encontra-se na fase denominada menoridade.

• Domicilio da Pessoa Natural.

Conceito – Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional .

Essa acepção é composta por duas situações distintas, que comumente se confundem; todavia, possuem caracteres diversos.

A primeira noção está ligada à vida privada, pois sugere o local onde reside permanentemente, sozinho ou com seus familiares.

A segunda está ligada à vida social e profissional da pessoa: lugar onde fixa o centro de seus negócios jurídicos ou de suas ocupações habituais.

Tanto na primeira hipótese quanto na segunda, estaremos diante da noção de domicílio.

• Ausência da Pessoa Natural

Ausência é a situação da pessoa natural que desaparece de seu domicílio, sem deixar representante, provocando incerteza jurídica sobre sua existência. Os elementos necessários para confirmar a ausência são: desaparecimento de domicilio, dúvidas sobre a existência da pessoa natural e a sentença judicial. A declaração de ausência tem a finalidade de proteger os bens do ausente, os credores e até próprio Estado. 1. Curadoria dos Bens do Ausente - legitimados, nomeação de curador (a função do curador é a prestação de contas , arrecadação dos bens e publicação de editais). 2. Sucessão Provisória: legitimados, pagamento dos credores, distribuição provisória da herança . Os administradores desta fase podem ser: Cônjuge, se não estiver separado judicialmente ou há mais de dois anos da data da ausência, os pais e os descentes, nessa ordem. Todos esses não prestam caução, ou seja, possuem total benefício, 100% dos lucros. Outros: prestam caução, todo fruto adquirido, 50% é aplicado, para segurança dos bens do ausente caso ele retorne. Se o ausente retornar, ao longo da 2ª fase e justificar sua ausência ele recebe toda aplicação dos frutos feita pelo administrador. Não fazendo uma justificativa adequada, toda fruto aplicado passará para o administrador.

3. Sucessão definitiva: com 10 anos de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, os interessados podem requerer a distribuição definitiva da herança pois o ausente é considerado morto presumido . Porém se o ausente retornar, em até 10 anos da sucessão definitiva, ele recebe os seus bens de volta do jeito que este se encontrar. E se os interessados não promoverem a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

• Pessoas Juridicas Conceitos e Classificações.

01. Conceito

Também, podem ser denominada de pessoas coletivas, morais, fictícias ou abstratas.

É o conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. Pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere

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