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A natureza social do homem

Seminário: A natureza social do homem. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/12/2013  •  Seminário  •  8.541 Palavras (35 Páginas)  •  768 Visualizações

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A natureza social do Homem

 o Homem é naturalmente sociável

 a razão de ser do Homem deve-se à necessidade de assegurar a sua subsistência e realização dos seus fins

 só através da interacção com os outros homens, da conjugação dos seus esforços, baseada na solidariedade e na divisão do trabalho, o Homem atingirá a sua plena realização

Direito é um sistema de normas de conduta social, ou seja, normas jurídicas que foram criadas pelo estado e garantidas pelo poder coativo. Assim, o direito surge devido á Natureza Humana, visto que, é de sua natureza viver em convivência dentro de um grupo organizado: sociedade. Mas, para que a sociedade funcione é necessário existir uma ordem que a regule.

Desta forma pode-se concluir que a vida social exige uma ordem social, ou seja, um conjunto de regras de orientação de conduta que disciplinem o nosso agir em sociedade, reprimindo as infracções e garantindo ao Homem viver livremente as suas liberdades.

As diversas ordens sociais normativas

Ordem moral

- visa o aperfeiçoamento do indivíduo dirigindo-o para o bem

- caracteriza-se por um conjunto de imperativos impostos ao Homem pela sua própria consciência ética. (ex.: remorso)

Ordem Religiosa (ordem de fé)

- regula as relações entre o crente e Deus/deuses

- intra-individual que se vai repercutir na vida social, pois o comportamento dos crentes é condicionado pelos seus valores religiosos. (ex.: punições ou castigos noutra vida)

Ordem de Trato Social

- exprime-se através dos usos sociais impostos pela cortesia, etiqueta, moda ...

- não são essenciais á sobrevivência da sociedade, mas tornam mais agradável e fácil a convivência entre os seus membros (ex.: jantar de gala ... vestido de gala)

Ordem Jurídica

- ocupa-se dos aspectos mais importantes da convivência social

- inter-subjectiva e assistida de coercibilidade material

- visa regular a vida do Homem em sociedade, conciliando interesses em conflito

Direito não está ao serviço:

• Religião

• Moral

• Tracto social

Ordem Social/Natural

Ordem Social – Ordem de Liberdade: apesar de exprimir um “deve ser” o Homem pode violá-las, no entanto só atinge a sua eficiência e não a sua validade (“não matar”/”não roubar”)

Ordem Natural – Ordem de necessidade: as leis aplicam-se de forma invariável e constante; independentemente da vontade do Homem pois é preciso estabelecer padrões de conduta e garantir a “paz social” (harmonia entre as pessoas)

Conclusão: “Onde há sociedade há Direito”

“Onde há Direito há sociedade”

Características das normas jurídicas

Norma jurídica são as normas de conduta obrigatória que compõe o dt, estabelecidas ou autorizadas pelo estado e garantidas pelo poder coativo.

- Imperatividade: contem um comando porque impõe ou ordena certo comportamento

- Generalidade: visa uma pluralidade indefinida de pessoas

- Abstracção: contempla um certo tipo de situações

- Violabilidade: tem-se liberdade para optar; o sujeito tem capacidade para querer/entender

- Coercibilidade: é susceptível de imposição coactiva de sanções, uma vez que o lesado pode recorrer aos tribunais para obter a reparação do dano causado

Nota:

Coação - é a aplicação efectiva de uma sanção perante a ameaça/ violação de uma norma jurídica

Coercibilidade – possibilidade ou susceptibilidade de aplicação de sanções perante a ameaça (sanções preventivas) / violação (sanções repressivas) de uma norma jurídica.

Normas jurídicas:

• Imperativas Objecto As partes (destinatários) não podem afastar a sua

aplicação

( Normas que não podemos afastar. Por exemplo, no casamento só podemos

casar com pessoas do sexo oposto.

Imperativas  Preceptivas: impõem um comportamento positivo/

activo.

ex: É obrigatório formular perguntas.

Proibitivas: impõem um comportamento negativo

ex: é proibido fumar.)

• Supletivas  Sujeito  Pode ser removida pela manifestação da vontade dos

ou sujeitos

Dispositivas ( na falta de disposição em contrário/ Salvo convenção em contrário)

Normas:

• interpretativas (interpretação autêntica)  fixam o sentido normativo de normas

jurídicas já existentes na ordem jurídicas.

É proibido fumar. Só é proibido fumar em espaços fechados.

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