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A organização político-administrativa do estado brasileiro

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Por:   •  8/4/2014  •  Seminário  •  8.867 Palavras (36 Páginas)  •  325 Visualizações

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Direito Constitucional II

Titulo III – Estrutura da Federação

Organização Político Administrativa do Estado Brasileiro

Forma de Estado: Federação;

• Organização do Estado perante os órgãos internos e externos, como o Estado se apresenta;

• Do artigo 1º ao 4º da CF é apresentada a forma de Estado, os seus fundamentos e o que o compõe;

• O Estado se apresenta numa parte indivisível na forma de Federação;

União:

• Eixo Central na qual as partes componentes gravitam. São partes componentes: a) União que é a responsável pela elaboração de normas nacionais (Aplica-se em todos os estados) e federais (Aplica-se somente na união), b) Estados membros, c) Distrito federal e Municípios. Cada parte é autônoma, só é soberano o Estado Brasileiro, a República federativa do Brasil (artigo 17, CF).

• Todas as partes são pessoas jurídicas de direito público interno. Os territórios não detém autonomia e não são unidades da Federação (unidades federativas), mas detém personalidade jurídica (Artigo 41, código civil).

• A autonomia do DF é diferente dos demais, sua autonomia decorre da Constituição Federal (artigo 18, CF). As cidades satélites não são municípios, elas fazem parte do DF.

• Os Territórios Federais integram a união, não possuem autonomia, não é (...) artigo 18 §2º CF. Os territórios não existem mais foram extintos antes da Constituição de 1988. Foram transformados em Estados (ADCT, artigo 14 Roraima e Amapá). Integrado (ADCT artigo 15) Fernando de Noronha.

Regras de criação dos Estados:

• Incorpora-se entre si, ou seja, o estado “A” se une ao “B” e forma o estado “C”. É uma fusão onde a administração de “A” e “B” deixa de existir para o surgimento da administração do Estado “C”;

• Subdivide-se, ou seja, um estado de divide surgindo dois estados membros novos fazendo desaparecer o estado original (cisão);

• Desmembramento de parte de um estado que se destaca que se unirá a outro estado, permanecendo o estado original.

• Pressupostos ensejadores do ato: Criação, subdivisão, desmembramento de estados e municípios (artigo 18, §3º CF).

• Mediante aprovação da população;

• Inconstitucionalidade do ato, no caso de desrespeito aos pressupostos;

• Lei complementar é votada por quorum de metade absoluta;

• Competência exclusiva do Congresso Nacional (XV) que convoca o referendo e plebiscito;

Pressupostos para criação dos municípios (artigo 18, §4º CF)

• Estudo de viabilidade municipal, onde se verifica se o município é capaz de se manter de forma autônoma;

• Plebiscito;

• Lei complementar para dar coesão, com bases estabelecidas para ter na criação um ato de forma homogênea;

• Lei Estadual, que cria o município propriamente dito. Hoje não se cria município, pois falta lei complementar (Federal);

Artigo 19, CF

• Vedações: Á união, Estados, DF e Municípios subvencionar, auxiliar com dinheiro (auxilio pecuniário, subsidio). Embaraçar-lhe – liberdade de escolha de seguir ou não uma religião, com base na liberdade (humana). Liberdade, dádiva divina composta de inteligência e livre arbítrio;

• Não pode legar fé pública aos documentos, pois há a presunção de veracidade e legalidade. No caso de declarar não verdadeiro é preciso provar;

• Pode haver limitações gerais ( deficientes, raça) , mas não em relação a religião;

Limite de atuação da unidade da federação (autonomia):

• Auto-organização é a possibilidade de se organizar através de suas constituições e leis adotadas, estabelecer os seus órgãos de acordo com a sua previsão constitucional. É a possibilidade de elaborar suas próprias leis (artigos 25, 27 e 28 CF).

• Autogoverno, ou seja, os seus representantes são escolhidos pela própria população;

• Auto Administração, ou seja, é a capacidade de se autogerir (autonomia financeira está contida);

Competências da União:

• Limite da unidade da federação.

• Seque-se uma regra geral: Principio da Predominância dos Interesses. Á união calcula os interesses nacionais, Estados, regional e municípios, locais. DF abrange interesses de estado e municípios (hibrido);

Exemplo:

Transporte Rodoviário, onde o ente municipal tem interesse estadual e o ente estadual tem interesse nacional;

Competência da união:

• Materiais – que são chamadas de competências administrativas (planejar, executar e representar) - verbos de ação;

• Legislativas – Legislar e elaborar leis;

Bens da união: Artigo 20, CF;

Terras devolutas – sem dono- (súmula 477);

Aula 2 (20.02.2013)

Titulo III – Estrutura da Federação

Organização Político Administrativa do Estado Brasileiro

Competência a União (artigo 21)

É a faculdade juridicamente atribuída a União de emitir decisões. É responsável pelas Normas gerais;

Espécies de competência:

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