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ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

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Por:   •  8/9/2013  •  Tese  •  3.770 Palavras (16 Páginas)  •  403 Visualizações

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2. DESENVOLVIMENTO

2. 1. ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

Considerando que toda Constituição há de ser compreendida como uma unidade e como um sistema que privilegia determinados valores sociais, pode-se afirmar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elege o valor da dignidade da pessoa humana em seu artigo 1º, inciso III, como essencial, isto é, o valor da dignidade humana, por estar pautado no direito à vida, informa e imprime uma feição particular a Constituição Federal.

Pode-se ver tal explicação nos ensinamentos de Piovesan, “[...] a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro superprincípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.”

Logo, o referido princípio estudado, é, por conseguinte, a fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais.

A dignidade, portando, é o valor absoluto, indispensável e insubstituível inerente a cada ser humano.

Porém, até a dignidade pode ser limitada, ou seja, a dignidade de uma pessoa só será ilimitada enquanto não afetar a dignidade de outrem.

E, diferentemente do que se pensa, não é possível a uma pessoa violar a própria dignidade, pois se trata de uma razão jurídica adquirida com o decorrer da história, cabendo então ao Estado a função de zelar pela saúde física e psíquica dos indivíduos.

Entretanto, na prática, “o Estado não tem conseguido garantir esse mínimo constitucional, o que, aliado a ignorância do povo quanto aos seus direitos ou de como exercê-los, tem como resultado a falta de aplicabilidade da vontade do legislador constituinte.”

O que se discute neste trabalho, pode ser constatado, a partir da mera leitura da violação desse direito, onde a todo momento pessoas enfermas são desrespeitadas, todos os dias nos hospitais e postos de saúde do Brasil.

Apesar de a democracia formal haver se consolidado, o mesmo não ocorreu com a democracia material, ou seja, a única compatível com o verdadeiro Estado Democrático de Direito. Falta, portanto, sentimento constitucional.

Na democracia material, ainda que possa existir ampla liberdade, efetivo respeito, por parte do Estado aos direitos individuais e coletivos e outras características próprias da democracia, não há a necessária efetividade plena da lei e, sobretudo, da ordem jurídica, “existindo um Estado que, em essência, não consegue, por simples omissão de seus governantes ou sinérgica impotência de meios, concretizar, na prática, o próprio direito positivo constitucional e infraconstitucional que produz e continua a produzir.”

Sarlet, expoente da magistratura gaúcha, corrobora, dizendo que: “há como sustentar que, na base dos quatro direitos sociais expressamente consagrados pelo Constituinte, se encontra a necessidade de preservar a própria vida humana.”

Torna-se, portanto, imprescindível a luta pela manutenção e vigência desse direito no ordenamento jurídico vigente, através de trabalho informativo à população usuária dos serviços públicos de saúde, a fim de que saibam dos seus direitos e deveres enquanto usuários dos referidos serviços, para que não se tornem reféns desse sistema.

Outro direito de suma importância e que também integra o elenco dos direitos fundamentais constitucionais é o direito à vida. O direito à vida é direito tutelado pelo ordenamento jurídico. Mais do que essencial, é um direito essencialíssimo, porque dele dependem todos os outros direitos, razão pela qual a sua proteção se dá em todos os planos do ordenamento: no direito civil, penal, constitucional, internacional etc. Como bem lembra Luiz Edson Fachin, o direito à vida é: "Condição essencial de possibilidade dos outros direitos. Desenvolve-se aí a concepção da supremacia da vida humana e que, para ser entendida como vida, necessariamente deve ser digna".

É irrefutável que a vida é o bem mais valioso e importante de todo e qualquer ser humano. E para que todo e qualquer ser humano possa usufruir de uma melhor qualidade de vida, é sem duvida indispensável que este tenha acesso irrestrito à saúde.

Com efeito, a CRFB/88 consagrou a vida como direito social em seu artigo 6º, dizendo ser este um direito inerente à pessoa humana e que deve ser protegido pela lei. A vida é o maior bem jurídico que se pode ter, seguindo este raciocínio, Canotilho, aduz que: “o indivíduo tem o direito perante o Estado a não ser morto por este, o Estado tem a obrigação de se abster de atentar contra a vida do indivíduo, e por outro lado, o indivíduo tem o direito à vida perante os outros indivíduos e estes devem abster-se de praticar atos que atentem contra a vida de alguém.”

A questão basilar está centrada, na prática por indivíduos, de atos que atentem contra a vida humana, mas não basta que tais atos sejam cometidos para que se caracterize o atentado, a simples negligência ou inobservância a esse direito é o suficiente para se ter caracterizada a quebra deste preceito fundamental.

Ocorre constantemente no país, todos os dias, a afronta a esse princípio constitucional fundamental, pois milhares de cidadãos se veem vilipendiados no seu direito à vida, principalmente quando necessitam de assistência pública ambulatorial ou hospitalar. A simples busca por assistência médica pode se tornar uma via crucis na vida do indivíduo, por conta de superlotação nas unidades de saúde, falta de especialistas em diversas áreas, mau atendimento e despreparo de auxiliares da saúde o que acarreta com muita frequência a morte do individuo, diante do caos na saúde pública.

A Carta Magna tem um papel muito importante para o direito à saúde no Brasil, visto que, de acordo com a Constituição, o Estado tem a responsabilidade de promover o acesso para todos, sendo um direito universal que pertence aos brasileiros, bem como aos estrangeiros, que se assim necessitarem, podem utilizar os serviços de saúde de forma gratuita, a fim de promover o seu direito.

Entretanto, para concretizar um sistema que visa efetivar o direito fundamental à saúde nestas condições é, sem duvida, imprescindível um aporte financeiro capaz, ou compatível, com as infinitas demandas verificadas nessa área, sendo a saúde um dos direitos humanos mais dispendiosos.

Ordacgy, defende que: “a saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela protetiva estatal, pois se consubstancia em característica indissociável do direito à vida”.

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