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ACORDO DE PAGAMENTO

Tese: ACORDO DE PAGAMENTO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/11/2014  •  Tese  •  1.555 Palavras (7 Páginas)  •  529 Visualizações

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Desenvolvimento

A limitação da jornada de trabalho, por meio de normas jurídicas estabelecidas pelo Estado, atende a uma necessidade de integridade e harmonia física, psíquica e psicológica do trabalhador, sendo essencial na concretização do mandamento fundamental de dignidade da pessoa humana.

Quando se fala em jornada de trabalho, entende-se o número de horas diárias de trabalho, ou seja, o montante e horas de trabalho em um dia, exemplo jornada de trabalho de 8 horas, por isso também se verifica a denominação duração do trabalho, quando se fala no número de horas de trabalho semanal, mensal ou mesmo anual, o correto é utilizar-se a referida denominação, pois não é restrita ao trabalho diário, exemplo duração do trabalho de 44 horas semanais.

O horário de trabalho, por sua vez, refere-se à hora de início e término do labor, indicando-se o horário de intervalo inserido no interior da jornada, exemplo horário de trabalho das 9 às 13 e das 14 às 18 horas. Ou seja pode –se conceituar a jornada de trabalho como o montante de horas de um dia de labor.

Na nossa constituição de 1988 em seu Art. 7º, inciso XIII, diz que a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como também o art. 7º,inciso XIV, a jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Ementa

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.601/98.

Não há falar em violação do artigo 7º, inciso XIII, da CF, visto que o dispositivo não trata de direito intertemporal, ou tampouco estabelece a retroatividade das leis trabalhistas. Também não há divergência jurisprudencial, pois o aresto não guarda pertinência com a situação fática dos autos, pois não aborda a especificidade do caso em apreço, qual seja saber se a compensação de jornada (em semanas distintas) é válida para fatos anteriores à edição da Lei nº 9.601/98.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Processo: AIRR - 118400-09.2001.5.12.0024 Data de Julgamento: 07/04/2010, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40 % máximo, 20% médio e 10% mínimo sobre o salário mínimo, segundo classificação nos graus acima Art. 192 da CLT.

O adicional de insalubridade é previsto no Art.7º. inciso XXIII, DA Constituição de 1988, com regulamentação pelo Art. 189 e seguintes da CLT.

Portanto a diferença sim, no Art. 60 da CLT diz que .

Art. 60 da CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A r. decisão que denega seguimento a agravo de instrumento apenas pode ser reformada quando a parte consegue desconstituir seus fundamentos, o que não ocorre no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

( AIRR - 142240-33.2006.5.04.0303 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2010).

Art. 61 da CLT - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou convenção coletiva e deverá ser comunicado dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelos menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIDO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESFUNDAMENTADO.ART

. 896, § 2º, DA CLT

. SÚMULA 266 DO TST. Em se tratando de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista na fase de execução, a admissibilidade da revista fica condicionada a indicação/violação de dispositivos da CF. Sucede, contudo, que a Reclamada não apontou qualquer dispositivo da CF tido como vulnerado, indicando apenas ofensa de dispositivo de legislação infraconstitucional, qual seja, art 61 da CLT

, de modo que o seu recurso de revista encontra-se desfundamentado. Inteligência do art

. 896, § 2º, da CLT

e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento desprovido.

Processo:

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