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ADI, ADC E ADPF

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Por:   •  1/9/2014  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  545 Visualizações

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QUADRO SINÓPTICO

ADI

Genérica ADC ADI

Por Omissão ADI

Interventiva ADPF

CONCEITO É a ação típica do controle de constitucionalidade abstrato no Brasil. Sendo um controle abstrato, ADI aprecia a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo “em tese”, sem discutir casos concretos ou direitos subjetivos. É uma modalidade de controle por via principal, concentrado e abstrato, cuja finalidade da medida é muito clara : afastar a incerteza jurídica e evitar as diversas interpretações e contrastes que estão sujeitos os textos normativos. Por Omissão- quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão. Resulta então, da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei constitucional. É uma medida através da qual quebra-se excepcional e temporariamente a autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Trata-se de mecanismo utilizado para assegurar a permanência do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de secessão (princípio da indissociabilidade do pacto federativo). Medida que visa evitar (caráter preventivo) ou reparar (caráter repressivo) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público.

ORIGEM Ela tem fundamento na alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99.

No Brasil, o controle judicial de constitucionalidade por via principal ou por ação direta originou-se da denominada representação interventiva criada em 1934. Entretanto, foi a partir da Emenda Constitucional no 16 de 26 de novembro de 1965, que a ação direta de inconstitucionalidade passou a ter caráter genérico e posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro.

A ADC está tipificada no artigo 102, § 2º e artigo 103, da Constituição Federal, com base na redação pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 20043 , e também pela Lei Nº 9.868 de 19994 .

No Brasil, o controle judicial de constitucionalidade por via principal ou por ação direta originou-se da denominada representação interventiva criada em 1934. Entretanto, foi a partir da Emenda Constitucional no 16 de 26 de novembro de 1965, que a ação direta de inconstitucionalidade passou a ter caráter genérico e posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988 adotou a ação de inconstitucionalidade por omissão em seu art. 103, § 2°.

No Brasil, o controle judicial de constitucionalidade por via principal ou por ação direta originou-se da denominada representação interventiva criada em 1934. Entretanto, foi a partir da Emenda Constitucional no 16 de 26 de novembro de 1965, que a ação direta de inconstitucionalidade passou a ter caráter genérico e posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro. Também conhecida como representação interventiva, o controle de constitucionalidade da intervenção federal adentrou no regime jurídico nacional a partir da Constituição de 1934, em seu art. 12,§2º.

Rodrigo Lourenço explica que, a partir da Constituição de 1946, o Procurador Geral da República ganhou competência para impugnar a constitucionalidade de atos locais por violação aos princípios constitucionais sensíveis, sendo da competência do Supremo Tribunal Federal o respectivo julgamento.

No Brasil, o controle judicial de constitucionalidade por via principal ou por ação direta originou-se da denominada representação interventiva criada em 1934. Entretanto, foi a partir da Emenda Constitucional no 16 de 26 de novembro de 1965, que a ação direta de inconstitucionalidade passou

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