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A UNIÃO HOMOAFETIVA NO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, CONSIDERANDO SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA, A ADPF 132/RJ E ADI 4277/DF, RESOLUÇÃO 175 DO CNJ E SEUS EFEITOS.

Por:   •  22/10/2015  •  Artigo  •  2.590 Palavras (11 Páginas)  •  316 Visualizações

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A UNIÃO HOMOAFETIVA NO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, CONSIDERANDO SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA, A ADPF 132/RJ E ADI 4277/DF, RESOLUÇÃO 175 DO CNJ E SEUS EFEITOS.

Ao longo da história da humanidade podemos observar que as relações homoafetivas sempre existiram e estiveram presentes em todas as sociedades, povos e civilizações. Eram tratadas de forma variante, de acordo com o nível cultural e de aceitação social, tornando-se algo público ou não, através de uma análise histórica dos relacionamentos homoafetivos, constatamos que em alguns países como na Grécia, durante muito tempo na história, eles eram tratados no mesmo parâmetro de igualdade e dignidade que os relacionamentos heteroafetivos, mas em contra partida, em alguns lugares o homossexualismo era considerado pecado e podemos ainda afirmar, que o preconceito se iniciou na religião através das concepções bíblicas, que diziam que as relações sexuais deveriam ser realizadas visando a procriação o que era motivo de exclusão e repudia social.

Vencido esse preconceito, mais especificamente em 1991, o homossexualismo deixou de ser classificado com uma patologia pela Organização Mundial de Saúde e a intolerância ao relacionamento entre pessoas do mesmo sexo vem sendo combatida e cada vez mais os direitos dos homossexuais vêm sendo reconhecido e ganhando espaço no âmbito social e jurídico, mas ainda há muito o que se discutir, diante da falta de norma que regulamente o assunto, o judiciário vem sendo acionado frequentemente para dar soluções a diversas questões que envolve os interesses dos homossexuais.

Assim leciona, Cristina Ternes Dieter:

No século XIX, o amor entre iguais deixou de ser visto como um pecado e passou a ser encarado como doença a ser tratada. Dito de outra forma, consideravam a homoafetividade uma patologia.1

Ainda hoje no Brasil, vivemos em uma sociedade repleta de contradições onde as religiões se divergem quanto ao homossexualismo, influenciando seus seguidores de maneiras diferentes, que traz como consequência uma divisão de opiniões entre os que são contra e os que são a favor da união homoafetiva, e por ser um Estado de direito laico e democrático é seu dever criar mecanismos para preservação da dignidade humana e pacificar conflitos, sem deixar que as suas atividades e decisões sofram influências religiosas, o que assegura uma religião sem a intervenção abusiva do Estado e um Estado sem influência de instituições religiosas, mas com respeito entre si e com a finalidade de garantir o bem estar social, não só no que não diz respeito ao gênero ou orientação sexual, mas também ao homem enquanto ser autônomo e emancipado. Nesse sentido, temos as considerações do Ministro Marco Aurélio de Melo, relator do julgamento do ADPF 54/DF:

Se, de um lado, a Constituição, ao consagrar a laicidade, impede que o Estado intervenha em assuntos religiosos, seja como árbitro, seja como censor, seja como defensor, de outro, a garantia do Estado laico obsta que dogmas da fé determinem o conteúdo de atos estatais. Vale dizer: concepções morais religiosas, quer unânimes, quer majoritárias, quer minoritárias, não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à esfera privada. A crença religiosa e espiritual – ou a ausência dela, o ateísmo – serve precipuamente para ditar a conduta e a vida privada do indivíduo que a possui ou não a possui. Paixões religiosas de toda ordem hão de ser colocadas à parte na condução do Estado. Não podem a fé e as orientações morais dela decorrentes ser impostas a quem quer que seja e por quem quer que seja. Caso contrário, de uma democracia laica com liberdade religiosa não se tratará, ante a ausência de respeito àqueles que não professem o credo inspirador da decisão oficial ou àqueles que um dia desejem rever a posição até então assumida. [...] Ao Estado brasileiro é terminantemente vedado promover qualquer religião. Todavia, como se vê, as garantias do Estado secular e da liberdade religiosa não param aí – são mais extensas. Além de impor postura de distanciamento quanto à religião, impedem que o Estado endosse concepções morais religiosas, vindo a coagir, ainda que indiretamente, os cidadãos a observá-las. Não se cuida apenas de ser tolerante com os adeptos de diferentes credos pacíficos e com aqueles que não professam fé alguma. Não se cuida apenas de assegurar a todos a liberdade de frequentar esse ou aquele culto ou seita ou ainda de rejeitar todos eles. A liberdade religiosa e o Estado laico representam mais do que isso. Significam que as religiões não guiarão o tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, tais como o direito à autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução2

A falta de normas que asseguram os direitos dos homossexuais, mais especificamente quanto à possibilidade do casamento civil, não as impediu de constituírem uniões estáveis ao longo dos anos. Dessas uniões estáveis homoafetivas surgiram conflitos conjugais de todas tipos e trouxe a necessidade de um solução para resolução desses conflitos. Para alguns doutrinadores, a intervenção do Estado não seria necessária, pois o casamento homoafetivo é constitucional e possível, não havendo o que ser questionado nesse sentido. O seu impedimento deu-se devido ao preconceito e à pressão de entidades da sociedade civil que nunca deveriam determinar quais indivíduos podem ou não ter suas necessidades amparadas pelo Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, destaca-se a posição de Maria Berenice Dias:

Nem a Constituição nem a lei, ao tratarem do casamento, fazem qualquer referência ao sexo dos nubentes. Portanto, não há qualquer impedimento, quer constitucional, quer legal, para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Também para os impedimentos para o casamento, não se encontra a diversidade de sexo do mesmo par. O que obstaculiza a realização do casamento é somente o preconceito.3

Contudo, observamos que o preconceito obstruiu o acesso dos homossexuais ao referido instituto, devendo o ordenamento jurídico brasileiro tutelar os direitos inerentes a cada cidadão garantindo dignidade e igualdade de tratamento e que acima de tudo inclua os desiguais, pois por muitos anos, não foi o que aconteceu, já que o sistema jurídico era limitado e restringia a celebração de casamento apenas para casais heterossexuais.

É o que explica Luiz Edson Fachin:

Um estereótipo do modelo clássico superado que tem se reproduzido,

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