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A Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher No Contexto Das ADI nº 4424 E ADC nº 19: Análise Do mérito E Da Repercussão Do Efeito Retroativo (ex Tunc) Da Decisão

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Por:   •  25/11/2013  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  580 Visualizações

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A Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei foi um resultado da luta de Maria da Penha Maia Fernandes contra as agressões que sofreu durante seis anos de casamento. Os momentos mais emblemáticos foram as duas tentativas de homicídio que sofreu: na primeira, ficou tetraplégica após disparos de arma de foro e, na segunda, passou por momentos de crueldade ao sobreviver a eletrocussão e afogamento. O autor do fato - seu marido - foi julgado e condenado a 19 anos de prisão, respondendo somente 2 anos em regime fechado. Com base nesse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos direitos da Mulher (Cladem), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). O resultado foi a citada lei, que, atualmente, é conhecida como Lei Maria da Penha.

O principal fundamento constitucional da Lei Maria da Penha consta do art. 226, § 8º, da Constituição Federal, verbis:

Art. 226, § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Como fundamento, citam-se, ainda, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Após a publicação da Lei nº 11.340/06, algumas ações começaram a impugnar a constitucionalidade de diversos dispositivos da lei. Entre essas ações, citam-se a ADI nº 4424 (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012) e a ADC nº 19 (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012), as quais serão analisadas abaixo.

A ADC nº 19 teve por finalidade a declaração da constitucionalidade dos art. 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/06, verbis:

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

A principal finalidade da ADC era possibilitar, sem dúvida quanto à constitucionalidade dos dispositivos, a não aplicação da Lei dos Juizados criminais e dos institutos regulados por essa lei (v.g., transação penal, entre outros).

O STF fixou o entendimento de que os dispositivos citados teriam por base o princípio da igualdade, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula básica. Por isso, não seria ilegítima a utilização do sexo como critério de diferenciação, uma vez que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado.

No que diz respeito à constitucionalidade do art. 33 acima citado, o Pretório Excelso declarou a sua constitucionalidade uma vez que o diploma legal não teria criado varas judiciais, não teria definido limites de comarcas e nem teria fixada a quantidade de magistrados a serem alocados nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Na verdade, a lei apenas facultou a criação desses juizados, em razão da necessidade de se conferir tratamento uniforme, especializado e célere, em todo território nacional, às causas sobre a matéria.

A ADI nº 4424 teve por finalidade a declaração de inconstitucionalidade dos art. 12, inciso I, 16 e 41, todos da Lei nº 11.340/06:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;Art.

16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação

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