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ADPF 54

Tese: ADPF 54. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/10/2013  •  Tese  •  647 Palavras (3 Páginas)  •  477 Visualizações

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Etapa 1

A ADPF 54 foi criada para tornar permitida a interrupção da gravidez em casos de anencefalia (feto sem cérebro), já que o Código Penal Brasileiro só permitia o aborto em caso de estupro e em caso de risco de morte da mãe.

Antigamente havia uma liminar que garantia o direito da mulher interromper a gravidez de um anencéfalo, mas por causa de protestos religiosos contra o aborto, essa liminar foi cassada, obrigando cada pessoa individualmente buscar esse direito por habeas corpus ou alvará, assim era decidido caso a caso essas situações.

Em 2004 a ADPF 54 foi proposta pelo ministro Marco Aurélio Mello com reivindicações da CNTS, sendo julgada em abril de 2012, sendo aprovada com 8 votos a favor e 2 votos contra. Citarei um breve resumo de cada argumento dos ministros feito pela Folha de São Paulo, sendo os votos contrários a aprovação da ADPF 54 do ministro Ricardo Lewandowski e do ministro Cezar Peluso.

• Marco Aurélio Mello (relator) – O feto anencéfalo é incompatível com a vida. É desproporcional proteger o feto que não sobrevivera em detrimento da saúde mental da mulher.

• Rosa Weber – Não há interesse em se tutelar uma vida que não vai se desenvolver socialmente. Proteger a mulher nesse caso é proteger sua liberdade de escolha.

• Luiz Fux – Ao redigir os artigos do Código Penal sobre aborto, o legislador não sabia que seria possível, no futuro, identificar a anencefalia ainda na gestação. É uma questão de saúde pública.

• Cármen Lúcia – O feto anencéfalo não tem viabilidade de desenvolver uma vida extrauterina. A anencefalia é um trauma para todos, não só para a gestante;

• Carlos Ayres Britto – Nem toda interrupção da gravidez é aborto para fins penais. O martírio é voluntário, e não deve ser imposto à gestante.

• Gilmar Mendes – O aborto neste caso zela pela saúde psíquica da mulher. O legislador de 1940 não sabia das ferramentas do futuro para identificar a anencefalia na gestação.

• Celso de Mello – Não é aborto como estabelecido em lei. O feto anencéfalo não está vivo e sua morte não decorre de práticas abortivas.

• Cezar Peluso – O feto anencéfalo está vivo. Assim, a interrupção da gestação é crime tipificado como aborto

• Ricardo Lewandowski – Não cabe ao supremo decidir a questão, mas sim ao Congresso Nacional, via legislação.

Não existe cura ou tratamento padrão para a anencefalia e o prognóstico para estes pacientes é a morte. Portanto, a expectativa de vida é de apenas poucas horas ou dias, de modo que muitas crianças morrem durante a gravidez ou a maioria dos fetos não sobrevive ao nascimento.

Em apoio a decisão do STF, para o Conselho Federal de Medicina: “a sentença contribuiu para o aperfeiçoamento das relações éticas na sociedade, estabelecendo uma ponte sólida entre a medicina e o Judiciário no debate e na deliberação acerca de temas de grande interesse para a assistência em saúde “. Por outro lado, para a CNBB, “legalizar o aborto de fetos com anencefalia, erroneamente diagnosticados como mortos cerebrais, é descartar um ser humano frágil e indefeso. A ética que proíbe a eliminação de um ser humano inocente

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