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ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  1.265 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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_______________, brasileiro(a), solteiro(a)/casado(a), ____________________, portador(a) da carteira de identidade nº _________________, inscrito(a) no CPF sob o nº ___________, residente e domiciliado(a) na rua __________________(RJ), CEP _______, telefone nº ________ vem, pela Defensoria Pública, na forma do artigo 16 do Decreto-Lei 58/1937, propor

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

(PELO RITO SUMÁRIO)

em face de ____________, brasileiro(a), solteiro(a)/casado(a), _______, residente e domiciliado(a) na rua ____________________, pelas razões de direito e de fato que passa a expor :

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma, sob as penas da Lei, e de acordo com o dispositivo no art. 4º, par. 1º, da Lei 1.060/50, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, nomeando desde já a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS

O(A) Requerente, através de escritura/contrato de compromisso de compra e venda, adquiriu do Requerido(a) o imóvel localizado na ____________________________, devidamente registrado no Cartório do __ Ofício Geral de Registro de Imóveis desta Comarca, no Livro ____, fls.____, matrícula nº _____, conforme documentos anexos.

Ocorre que, quitado integralmente o preço (doc. anexo), não foi formalizado pelo(a)(s) Requerido(a)(s) a necessária escritura pública de compra e venda, o que impõe a busca da tutela jurisdicional.

DO DIREITO

Não se desconhece que o processo de adjudicação compulsória de imóveis vendidos a prestações aplica-se tanto a imóveis não loteados como a loteados, consoante art. 22 do Decreto-Lei 58/37:

“ Art. 22 - Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações, desde que inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros, e lhes conferem direito de adjudicação compulsória, nos termos do art. 16, desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil ”.

O Artigo 16 do Diploma Legal supracitado, assim estabelece:

“Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará rito sumaríssimo.”

A lei 6.766/79 estabelece em seu artigo 25:

“São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.”

Na consagrada obra dos Mestres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4º edição, em relação ao tema é feito o preciso comentário:

“A promessa de venda gera pretensões de direito pessoal, não dependendo, para sua eficácia e validade, ser formalizada em instrumento público. A obligatio faciendi, assumida pelo promitente vendedor, pode dar ensejo à adjudicação compulsória. O registro imobiliário somente é necessário para a produção de efeitos relativamente à terceiros (STJ Resp 9945-SP 4º T. rel Min. Athos Carneiro, j 21.8.1991, DJU 30.9.1991, p. 13491).

Saliente-se que a jurisprudência atualizada sinaliza pela desnecessidade do registro do compromisso de compra e venda como requisito para o ajuizamento da adjudicação compulsória, senão vejamos:

2009.001.16233 - APELACAO - 1ª Ementa

JDS.DES. RENATO RICARDO BARBOSA - Julgamento: 19/05/2009 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

EMENTA Processual Civil. Ação de Adjudicação Compulsória. Compromisso de compra e venda e sucessivas cessões e transferências do imóvel objeto da presente demanda, sem anotação no Registro de Imóveis. Sentença julgou extinto o processo declarando a ilegitimidade passiva e indeferindo a inicial. Aplicação do Decreto-Lei 58/37 e arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. O promitente comprador pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, Súmula 239 do STJ. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

2009.001.12807 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 16/04/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRANSFERÊNCIA DERIVADA DE POSSE A TÍTULO ONEROSO QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. É DE SER DISPENSADO O REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS, NA FORMA DA SÚMULA Nº 239 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS É IMPRESCINDÍVEL O ALUDIDO

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