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ALEGAÇÕES FINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - INCERTEZA QUANTO À FINALIDADE DA DROGA APREENDIDA

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Por:   •  26/7/2013  •  1.803 Palavras (8 Páginas)  •  1.229 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ.

Ação Penal n.

............................., já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e procurador que ao final assina, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

nos termos de fato e direito a seguir aduzidos:

i. SÍNTESE FÁTICA

O acusado responde a presente ação penal por, na data de 23 de agosto de 2012, juntamente com a corré Daniele, portava certa quantidade da droga conhecida como ‘crack’ – 15 gramas – dividida em pedras.

Nara a denúncia que tal droga se destinaria ao consumo de terceiros, razão pela qual foram considerados os réus como incursos na prática do delito previsto no art. 33 caput da Lei 11.343/06.

A droga estava guardada em uma carteira de cigarros, que supostamente o acusado passou para a corré.

Policiais que estavam atendendo ocorrência diversa acharam que os acusados estavam em atitude suspeita – possivelmente por estarem sob o efeito da droga – e resolveram abordá-los.

Assim, tais policiais foram ouvidos como testemunhas e relataram que estavam voltando para a sede, ao final de uma operação, e avistaram o acusado G. entregar alguma coisa para a acusada Daniele. Não afirmaram que se tratava da carteira de cigarros. Ao abordarem a moça, encontraram tal carteira e a droga dentro dela.

Afirmaram que a região é conhecida como local de aglomeração de usuário de drogas.

Contudo, em nenhum momento os policiais narram que haveria atividade de traficância por parte dos acusados, nem que a droga se destinaria a terceiros.

Salienta-se: os acusados não eram e nunca foram alvo de investigação pelos policiais. Não havia denúncia alguma contra eles.

Os interrogatórios dos acusados é esclarecedor e revelou o que realmente aconteceu nesta data:

Daniele afirmou que é viciada em ‘crack’, fato este confirmado por suas testemunhas de defesa. Disse que estava próxima à Rodoviária, quando G. iniciou uma conversa com ela, lhe chamando para usar drogas em hotéis do centro da Capital – prática muito comum em usuários de droga com mínima condição financeira, andar por vários hotéis do centro da cidade para utilizar o ‘crack’ sem serem importunados.

Assim foram os acusados, em sua jornada regada a sexo e drogas, que lhes renderia pelo menos um dia inteiro de farra. D. ainda afirmou que o acusado em nenhum momento condicionou o uso de droga à prática de atividade sexual, ocorrendo de acordo com a vontade da acusada.

Daniele ainda afirmou que G. pediu para que ela levasse a droga consigo, pois mulheres não são abordadas com frequência pela polícia.

Também afirmou que só não contou a verdade ao momento da prisão por medo de seu então marido, pois não queria que ele soubesse que ela usava drogas e se envolvia sexualmente com outros rapazes.

O interrogatório de G. é perfeitamente coeso com as afirmações de D.. E frise-se que os dois estão presos em locais distintos, sem qualquer contato.

Pois bem, o acusado relatou que estava cumprindo pena em regime semiaberto, na Colônia Penal Agroindustrial, e foi beneficiado com a saída especial de final de semana. Neste momento sacou seu pecúlio, decorrente da atividade laboral desenvolvida.

Usuário de drogas que é, utilizou quase todo seu dinheiro para comprar a droga, reservando uma parte para pagar a estadia nos hotéis do centro da cidade – locais que seriam utilizados para o consumo da droga adquirida.

Em determinado momento, G. avistou D. e como usa ‘crack’ a bastante tempo, o acusado soube reconhecer na acusada características físicas e de comportamento pertinentes aos usuários de referida substância entorpecente.

Assim, aproximou-se da corré, puxou papo, ficaram juntos e ele a convidou para utilizar a droga que possuía em hotéis da região. Somente pediu para que ela levasse a droga, pois pelo fato de ser mulher não estaria tão sujeita a abordagens policiais.

Esta é a verdade dos fatos.

Nem os depoimentos dos policiais desacredita a versão de ambos os acusados. Narram eles que viram o acusado passando uma carteira de cigarros para a corré (fato incontroverso) e que haveria ‘crack’ nesta recipiente (fato também incontroverso).

Atenta-se para a foto dos acusados no momento da prisão e suas respectivas aparências atuais em audiência. Longe das drogas, se mostram visivelmente diferentes de quando foram presos.

Outro fator que deve ser relevado: por mais que o acusado ostente antecedentes criminais, nunca foi processado por prática de tráfico de drogas. Conforme ensina a doutrina:

“No entanto, aquele que possui pequena quantidade, nunca foi antes condenado por delito relativo a tóxicos, bem como não está comercializando a droga é, provavelmente, um usuário” (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 318).

ii. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO CONSUMO DE TERCEIROS

Restou claro que a droga em apreendida em poder da corré se destinava ao consumo dos acusados. Ao final da instrução criminal não se vislumbrou a finalidade mercantil da substância apreendida.

Assim, por mais que se desconsidere a versão dos acusados, não há certeza que a droga de destine ao tráfico.

Inexiste qualquer prova de que a droga se destinava a terceiros que não os acusados.

No caso, não se há falar na prática do delito de tráfico de drogas, uma vez que o conjunto probatório, principalmente os depoimentos dos policiais e os prestados tanto pelos réus quanto pelas testemunhas de defesa, não conclui com a certeza necessária para uma condenação criminal que os acusados estivessem comercializando a droga apreendida.

No

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