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ALEI É JUSTA

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Por:   •  25/3/2015  •  2.369 Palavras (10 Páginas)  •  177 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Inicialmente, antes de falarmos sobre o tema de justiça, devemos mencionar o direito em seu sentido próprio ,já que o direito é o propulsor do conceito de justiça. Os romanos conceituavam o direito como aquilo que se configura de forma legitima do ponto de vista lógico, jurídico, moral independente das circunstâncias de tempo e lugar.

O raciocínio de Ulpiano (1945, p.21.) é onde está o homem, ai está à sociedade; onde está à sociedade aí está o direito. Segundo o raciocínio de Ulpiano o direito criado pelo homem tem uma grande relação com a sociedade. Esta relação busca o significado de justiça.

O direito é o meio utilizado para compreender o conteúdo de justiça que tem origem na concepção religiosa com os livros sagrados. .A palavra justiça, deriva do latim iustitia, por via semi-erudita,e significa igualdade de todos os cidadãos.

Este sentido da palavra justiça é utilizado pelos legisladores para justificar a criação de leis que visam garantir a igualdade de direitos entre as pessoas com as célebres frases “igualdade de todos perante a lei", de que "todos têm iguais garantias legais" e de que "todos têm iguais direitos” que são considerados os pilares da justiça.

Conceito de Justiça

Porém este termo é difícil de conceituar, já que muitos pensadores ao longo da história tentaram conceituar esta terminologia. Entre estes teóricos temos: Hans Kelsen, Jürgem Habermas, Chaïm Perelman e John Rawls. Para Kelsen (2001), a justiça está relacionada com a garantia da felicidade individual de todas as pessoas em determinada ordem social, a qual deve proteger interesses, princípios e valores que visem preservar a sociedade. Por outro lado, para Habermas (1997) a justiça tem a ver com a emanação da vontade discursiva dos cidadãos livres e iguais. Já Perelman (2000), defende a idéia de justiça como tratar da mesma forma os seres humanos que são iguais em certo ponto de vista e que possuem uma mesma característica e Rawls (2000), advoga justiça como equidade. Segundo São Tomás de Aquino (1997), no “Tratado da Lei”, “as leis dadas pelo homem aos homens, ou são justas ou são injustas”. Para serem justas terão que ter três condições: “Razão do seu fim – Devem dirigir-se ao bem comum; Razão do seu autor – Não podem ultrapassar o poder de quem as institui; Razão da sua forma - Devem ser igualitárias para todos”.

Segundo Aristóteles (2007), o termo justiça denota, ao mesmo tempo, legalidade e igualdade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido estrito) quanto aquele que realiza a igualdade (justiça em sentido universal).

Finalidade de Justiça

Para Hans Kelsen (1994, p. 9-10), um dos maiores expoentes do direito dos últimos tempos, na sua tentativa de validar o direito, do seu significado por si e por da sua absoluta auto-suficiência, este separou o direito da idéia de justiça e ainda, definiu um critério político, pois a tendendência a identificar o direito e justiça é a tendência a justificar uma dada ordem social, portanto não é susceptível de determinação científica. Reprovou o princípio do direito natural suum cuique tribuere, por ser uma fórmula vazia, por não haver determinado o que seja o seu de cada um.

A concepção justinianea nos adverte: "justiça é dar a cada um que lhe pertence". São os romanos que nos dizem: ius suum cuique tribuere. Para os romanistas, o seu e o seu direito são termos equivalentes, o direito de cada um é o seu. E o seu é uma pessoa ou alguém que se está se atribuindo a coisa repartida. Segundo esta concepção o direito é o objeto da justiça, ou seja, de uma ação justa.

O Problema da Lei Justa

Para que a justiça ocorra efetivamente deve haver a criação de leis que regulam direitos, a fim de garantir a promoção de equilíbrio entre a demanda judicial apresentada observando as especificidades de cada caso.

O legislador ao criar leis deve obedecer às condições previstas no “Tratado da Lei” de São Tomás de Aquino que são atender ao bem comum, ser igualitária a todos os cidadãos e não ultrapassar o poder de quem as criou. Porém nem sempre o legislador segue esses princípios na elaboração de uma lei seja atendendo interesses particulares seus ou de grupos determinados ou baseados em fatos que ocorreram, ou na cultura de cada sociedade, pois a aplicação de uma lei criada nesses moldes não prevê consequências futuras que esta possa causar.

Portanto o legislador ao criar leis que não obedeçam aos princípios descritos por São Tomás de Aquino está elaborando leis desiguais que são carregadas de vícios normativos provocando paradigmas entre classes sociais.

Dessa forma o legislador estará considerando uma lei estabelecida como justiça, sem esta ser necessariamente justa. Assim não estamos considerando o valor da lei. Para Comte-Sponville ( 1995, p. 72) uma lei não pode ser justa se ela desprezar a igualdade. A lei não é, então, o mesmo que justiça, podendo-se até não cumpri-la se pretende-se ser justo. “Respeitar as leis, sim (...) mas não à custa da justiça” (COMTE-SPONVILLE, 1995, p. 74)

A justiça não deriva apenas do direito (legalidade), mas é a união da lei e da igualdade das pessoas, garantida juridicamente ou pela sua existência como valor em uma sociedade. Para Comte-Sponville, a igualdade pode não corresponder à justiça legal, mas vai mais além, corrigindo a lei (que nem sempre é justa) permitindo “adaptar a generosidade da lei à complexidade cambiante das circunstâncias e à irredutível singularidade das situações concretas” (COMTE-SPONVILLE,1995, p. 93).

Assim, pode-se supor, haverá a justiça que pretende a igualdade entre os homens, quando ela estiver presente como valor na sociedade ou no homem justo, não se limitando nem se satisfazendo com a justiça legal. Esta, se não corresponder ao desejo de igualdade entre os homens deve ser eliminada, bem como qualquer injustiça. A justiça se concretiza fruto da intensidade desse valor numa sociedade. E dessa forma deve-se lutar por ela.

A essa luta Rudolf Von Ihering (1992) refere-se como a luta pelo direito, que é sustentada pela existência do “sentimento de direito” entre os homens. Considera “um dever de todo homem para consigo combater por todos os meios de que disponha a desconsideração para com a sua pessoa no desprezo do seu direito”

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