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Justa Causa

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Por:   •  23/4/2013  •  322 Palavras (2 Páginas)  •  1.333 Visualizações

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Plano de Aula: DIREITO DO TRABALHO II

DIREITO DO TRABALHO II

Título

DIREITO DO TRABALHO II

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

16

Tema

Revisão

Objetivos

REVER PONTOS IMPORTANTES DA MATÉRIA

Estrutura do Conteúdo

Justa Causa e Estabilidade

Aplicação Prática Teórica

CASO CONCRETO (OAB/CESPE 2008.1) Pedro estava cumprindo o período referente ao aviso prévio quando registrou sua candidatura a cargo de dirigente sindical. Nessa situação específica, deveria ser aplicada a Pedro a regra da estabilidade prevista no art. 543, § 3.º, da CLT? Fundamente sua resposta. Resp: Não. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 369, item V, do TST o registro da candidatura do empregado ao cargo de dirigente sindical, no período do aviso prévio, não lhe assegura o direito à estabilidade prevista no art. 8º, VIII da CR/88 e art. 543, § 3º da CLT, por serem inaplicáveis no caso em comento.

QUESTÃO OBJETIVA (OAB/CESPE 2007.2) Tito, empregado da empresa Pégasus Ltda., fumava no interior do escritório da empresa, desrespeitando ordem geral emanada da direção que proibia os empregados de fumarem nesse espaço. Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

a) A atitude praticada por Tito constitui motivo para a despedida por justa causa, consistente em ato de indisciplina, já que descumpria ordens gerais do empregador dirigidas impessoalmente ao quadro de empregados.

b) Apesar de descumprir a ordem da direção de não fumar no interior do escritório, não cabe a aplicação da justa causa a Tito, já que a atitude praticada por ele constitui um estado de necessidade inerente ao vício de fumar, e não um ato de indisciplina.

c) A empresa jamais poderia emitir norma de proibição de fumar no interior do escritório, pois estaria utilizando do seu poder econômico para tolher a liberdade individual dos seus empregados.

d) A atitude praticada por Tito constitui motivo para a despedida por justa causa, consistente na desídia, ou seja, a falta culposa, já que agia com negligência em relação à proibição emanada da direção da empresa.

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