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Justa Causa

Artigo: Justa Causa. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/8/2013  •  1.127 Palavras (5 Páginas)  •  597 Visualizações

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I – JUSTA CAUSA NO DIREITO DE TRABALHO

Neste primeiro capítulo, levaremos a conhecimento do leitor o conceito de justa causa, o que aparentemente não gera maiores discussões, contudo, ao elaborar a definição de justa causa devemos considerar suas características básicas, para tanto, partiremos da análise de alguns princípios norteadores da justa causa, quais sejam, a proporcionalidade entre a falta e a punição, o local do ato faltoso , a quem incumbe provar a falta, bem como as conseqüências àquele que a suportar.

1. Conceito de Justa Causa

Conceituar justa causa, aparentemente é muito simples, visto que, pode ser conceituado como todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autorize a outra a rescindir o contrato de trabalho, ou ainda, justa causa é a forma da dispensa decorrente de ato grave praticado por uma das partes que implica na rescisão do contrato de trabalho por motivo devidamente evidenciado, de acordo com as hipóteses previstas em lei. Todavia, podemos perceber que a justa causa se constitui essencialmente pela prática de uma infração, no entanto, para acarretar a rescisão do contrato, é necessário que a infração ou ato faltoso se revista de gravidade. A união entre empregado e empregador ocorre por meio de um contrato de trabalho, contrato este, que prevê obrigações mútuas, quais sejam, o dever de obediência, diligência no serviço, e fidelidade, encargos suportados pelo empregado, enquanto, o empregador deve fornecer serviço, pagar salário, respeitar o empregado e cumprir as demais cláusulas do contrato. Portanto, comete ato faltoso qualquer uma das partes que, no desenrolar do contrato, descumprir as obrigações contraídas.

A legislação trabalhista brasileira opta pelo sistema de enumeração rígida, ou seja, taxativa, para a justa causa, dando maior segurança e proteção ao trabalhador, sendo que somente as faltas tipificadas serão passíveis da aplicação de justa causa, havendo, por conseguinte, a necessidade de ser descrito o tipo para o enquadramento da falta cometida pelo empregado. A Consolidação das Leis Trabalhistas traz em seus artigos 482 e 483 as principais fontes legislativas para a justa causa, mas, no entanto, não são as únicas, a própria CLT prevê outras condutas ensejadoras de justa causa, como em seu art. 508 que trata do motivo justificador para o despedimento do bancário; o art. 432, § 2°, discorre acerca da justa causa especifica do menor aprendiz, e por fim, o art. 240, parágrafo único, trata da justa causa praticada pelo ferroviário.

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2. A Proporcionalidade entre o Ato Faltoso e a Punição

O empregador através do poder disciplinar a ele investido, possui a faculdade de punir o empregado que cometa falta, através de advertência, suspensão ou até mesmo sua demissão. Tal poder será limitado pela noção de justiça, podendo, o empregador ser responsabilizado pelas injustiças inerentes ao abuso de poder de comando.

O bom senso somado ao ideal de justiça, nos mostra que deve existir uma proporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado e a punição aplicada, devendo o empregador aplicar penas menos severas, tais como: advertência e suspensão, para as infrações mais leves e reservar a dispensa por justa causa para situações de extrema gravidade. Para a aplicação da punição, é importante observar a escolaridade do empregado, seus antecedentes na empresa, o grau hierárquico, seu tempo de serviço e o lugar em que o ato foi praticado, sendo estes quesitos importantes para a graduação da punição a ser imposta.

O empregador quando impõe a punição de forma desproporcional assume riscos em dois aspectos: o rigor excessivo da pena imposta excedendo assim os justos limites de seus poderes de comando, sujeitando-se à cassação judicial de seu ato e o respectivo ressarcimento dos danos causados ao empregado; no segundo aspecto, no qual, a benevolência da punição, acarreta no risco de irradiar a indisciplina entre seus empregados, por ineficácia da punição, branda demais para coibir os excessos faltosos. Não sendo permitido ao empregador reformar a punição imposta ao empregado, isso significa que o direito de punir se exauri com a aplicação da penalidade escolhida, não sendo possível reconsiderá-la para agravá-la ou repeti-la, consagrando-se

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