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ALTERAÇÕES RECENTES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

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Por:   •  25/11/2013  •  2.869 Palavras (12 Páginas)  •  305 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Todos os trabalhadores possuem direitos estabelecidos por lei. São estes direitos que o trabalhador possui que garante estabilidade e segurança no seu emprego.O presente trabalho visa discutir algumas das mais recentes alterações, diretas e indiretas, da Consolidação das Leis do Trabalho, um diploma legal criado em 1º de maio de 1943, recepcionado à sua época como o refúgio do trabalhador e atualmente sendo alvo de várias críticas visto a dificuldade que tal legislação causa muitas vezes na relação capital x trabalho.

Mesmo sendo um tema que sempre traz reações divergentes, uma vez que quase sempre entende-se que alterações ao Decreto-Lei 5.452/43(C.L.T.) trazem prejuízos à classe trabalhadora com a teórica perda dos chamados "direitos sociais", serão abordados no trabalho em tela, algumas das atuais alterações que envolvem o texto específico da lei em comento, além das súmulas e orientações jurisprudenciais que envolvem o tema aqui definido.

Algumas dessas alterações, como a experiência tem nos mostrado, podem-se caracterizar como avanços, apesar de tímidos, e outras alterações, como verdadeiros retrocessos. Uma das mais recentes alterações visa facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

ALTERAÇÕES RECENTES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

A Lei nº. 12.405/2011

A principal alteração ocorrida na CLT neste ano foi sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, no dia 16 de maio. A Lei 12.405/11, permite que juízes do trabalho nomeiem peritos para a elaboração de cálculos de liquidação de sentença judicial, quando considerarem os procedimentos muito complexos.

A lei é oriunda do Projeto de Lei da Câmara 107/09, apresentado em 2009 pelo então deputado Maurício Rands (PT-PE) e aprovado terminativamente. Decisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.

No parecer favorável ao PLC 107/09, o relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais, senador Paulo Paim (PT-RS), observou que a utilização de peritos contábeis para calcular quantias devidas ao trabalhador já é prática corrente na Justiça do Trabalho, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Por suas características de maior informalidade e celeridade, decorrente da própria necessidade de um processo que seja ágil e eficaz para garantir ao trabalhador a rápida percepção de seus direitos, é necessário dotarmos o processo do trabalho de suas próprias regras, específicas às peculiaridades da prestação jurisdicional trabalhista, ressaltou Paim no parecer.

A proposta acrescenta um parágrafo ao artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A Lei nº. 12.405/2011, entrou em vigor no dia 17 de maio de 2011 e tem o seguinte teor:

“Art. 879.………………………………….............

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”.

Como já foi discorrido, segundo o novo diploma, quando se tratar de cálculo de liquidação complexo, o juiz poderá nomear perito para a sua elaboração.

Vale ressaltar que o valor dos honorários periciais será fixado somente depois da conclusão do trabalho, observando, entre outros, critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Ao que parece, com essa sistemática, o credor não precisará adiantar os honorários periciais, que poderiam ser pagos diretamente pelo devedor, depois de apontado o valor do débito, ao qual a verba do profissional poderia ser adicionada.

Por outro lado, no processo civil, a Corte Especial do STJ insiste em imputar ao credor os ônus dos honorários periciais, embora este tenha sido vencedor na ação principal e possua título executivo em seu favor.

No julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº. 442637, o tribunal assentou que, na liquidação de que trata o artigo 604 do Código de Processo Civil, as despesas correspondentes à contratação de profissional para a elaboração da memória discriminada e atualizada de cálculo incumbem ao credor exequente.

O anteprojeto de lei que propõe alteraçõescom o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça doTrabalho

Além da alteração acima mencionada, existe tramitando atualmente no TST um anteprojeto de lei que propõe alterações em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

O anteprojeto foi aprovado pelo Órgão Especial do TST no dia 24 de maio de 2011 e é resultado do trabalho de uma comissão criada em março deste ano pelo TST, integrada por desembargadores e juízes do trabalho, para estudar e propor medidas para imprimir maior efetividade à execução trabalhista.

Destacam-se algumas mudanças positivas que podem ocorrer com a transformação do anteprojeto em lei pelo Congresso Nacional, como a ampliação da execução provisória. Atualmente, o processo para na penhora de bens. O dinheiro bloqueado em contas correntes ou os bens penhorados como garantia da dívida, mas não podem ser utilizados para saldá-la antes do trânsito em julgado do processo.

Pela proposta, o pagamento passa a ser admitido nos casos em que a sentença seja sobre

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