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APELAÇÃO CÍVEL - ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR

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Por:   •  12/11/2014  •  1.584 Palavras (7 Páginas)  •  1.379 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____ DO ESTADO _____.

Processo nº

ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, absolutamente incapaz, representado por sua genitora Isabel da Silva, ambos qualificados no processo, movido em desfavor de, proprietário do animal, também qualificado nos autos em epígrafe, por meio do advogado abaixo assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO em face da sentença proferida por este competente Juízo, requerendo que as anexas razões sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância com as formalidades de estilo.

Informa que as custas processuais para a interposição do recurso foram devidamente recolhidas, conforme comprovante em anexo.

Termos em que pede deferimento.

Local, data.

__________________________

ADVOGADO

OAB Nº

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ____.

APELANTE: ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, representado por sua genitora Isabel da Silva

APELADO: proprietário do animal

Processo de origem nº

RAZÕES DE APELAÇÃO

Registre-se, logo de início, que uma simples leitura dos autos permite concluir que a sentença proferida pelo Juízo de base não poderá prosperar, tendo em vista está dissonante com a correta aplicação do direito, bem como com a própria prova constante nos autos.

Antes, contudo, de adentrar nas razões específicas de recurso, faz-se mister promover uma breve síntese dos fatos, o que já restará evidente a necessidade de anulação e/ou reforma da sentença vergastada.

I - DA SÍNTESE DOS FATOS

Conforme se pode extrair dos autos, o Apelante ingressou com “Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Morais” em face do Apelado, sob a alegação de que teria sido atingido pelo coice de um cavalo de propriedade deste.

Sendo mais específico, em janeiro do ano de 2008, o Apelante voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra na região rural onde morava, quando foi atingido pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada.

Com efeito, referido animal era de propriedade do Apelado, sendo certo que o coice levado pelo Apelante causou sérios danos à saúde no mesmo, gerando, por conseguinte, a necessidade de ter que se submeter a tratamento longo e custoso.

Aliás, os danos ocasionados no Apelante, conforme demonstrado na exordial, são não só de natureza material – custos com o longo tratamento ao qual teve que se submeter –, mas, também, de natureza moral, tendo em vista a violação dos direitos da personalidade do mesmo, notadamente em relação à sua integridade física e psíquica, atingidas pelo evento danoso.

Saliente-se, inclusive, que os danos (material e moral) sofridos pelo Apelante foram devidamente comprovados na instrução processual, assim como os demais requisitos da responsabilidade civil.

Em outras palavras, não resta dúvida que o Apelante, diante de todas as peculiaridades que cercam o caso em questão, tem direito à devida reparação pelos danos sofridos em decorrência do coice do cavalo de propriedade do Apelado, razão pela qual a Ação promovida pelo mesmo deveria ter sido julgada, pelo Juízo a quo, procedente.

Contudo, mesmo diante de todas essas peculiaridades e provas dos autos, o Juízo de base acabou julgando a Ação totalmente improcedente, conforme a seguir delineado.

II - DA SENTENÇA RECORRIDA

Como dito acima, o Juízo de base, contrariando todas as provas dos autos e a correta aplicação do Direito, acabou julgando totalmente improcedente a Ação promovida pelo Apelante em desfavor do Apelado.

Sendo mais específico, o Juízo a quo entendeu que o Apelado, proprietário do animal seria desprovido de culpa, o que não se revela, uma vez que este não teria empregado o cuidado necessário para manter o cavalo retido em sua propriedade.

Além disso, o Juízo a quo entendeu ter ocorrido à prescrição trienal da Ação de Reparação Civil, sob a alegação de que o fato que ocasionou a lesão ocorreu em janeiro de 2008 e a ação somente foi proposta em agosto 2011. De qualquer forma, não há o que este competente órgão ad quem falar de prescrição, levando em conta a condição pessoal do Apelante, conforme será mais adiante enfrentado.

Desta forma, não resta dúvida que a sentença recorrida deverá ser anulada e/ou totalmente reformada, conforme os fundamentos a seguir delineados.

III - DO DIREITO

Conforme se pode extrair da sentença proferida, dois foram os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, quais sejam: primeiro, a questão da suposta ocorrência da prescrição trienal; e, segundo, a alegação de que não estariam presentes os fundamentos da responsabilidade civil por inexistência de culpa do Apelado.

Contudo, data vênia, tais argumentos não podem prosperar, devendo a sentença ser totalmente reformada.

Quanto à prescrição trienal, tendo em vista que o Apelante é absolutamente incapaz, não há que nos atermos a esse mérito como bem descreve o art. 198, inciso I, do Código Civil:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

O art. 3º, inciso I, do Código Civil estabelece o seguinte:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

Ora, o Apelante era, como continua sendo, absolutamente incapaz para praticar os atos da vida civil, razão pela qual não há como discutirmos prescrição contra o mesmo.

Desta forma, não havendo prescrição no caso em tela, a sentença proferida em relação a este ponto deve ser reformada.

Superada

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