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APELAÇÃO DE HONORARIOS

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Por:   •  21/3/2014  •  697 Palavras (3 Páginas)  •  193 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS – MATO GROSSO.

Proc. 11122-43.2008.811.0003

O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, por seu procurador infra-assinado, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move MARIA APARECIDA FERREIRA, devolvendo os autos em carga, irresignado com a R. Sentença de mérito, vem interpor

A P E L A Ç Ã O

para o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de acordo com as anexas razões.

Nestes termos,

P. processamento.

Rondonópolis, 09 de julho de 2013.

EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR

Procurador do Município

A P E L A Ç Ã O

APELANTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS

APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA

RAZÕES DO RECURSO

COLENDO TRIBUNAL,

DOUTOS MAGISTRADOS,

1. A sentença apelada merece reforma, no que se refere ao valor da condenação em honorários advocatícios, diante da singeleza e do baixo valor da causa (R$160,76), bem como pelo fato de não ter ocorrido qualquer audiência, tendo o ilustre patrono do apelado intervido somente em 1 ocasião (embargos à execução).

2. Assim, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) não se justifica, eis que desproporcional.

3. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, não está o juiz adstrito aos percentuais mínimo e máximo de 10% e 20% sobre o valor da causa, para fixação da verba honorária, consoante dispõe o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

4. Prevê o Estatuto Processual que, neste caso, os “honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atentidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do parágrafo anterior”, o qual traça os critério de “grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço” e “a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

5. O legislador, entre as exceções do §4º do art. 20 do CPC, deu à Fazenda Pública um tratamento especial, porque ela não é um ente concreto, mas a própria comunidade. Destarte, visou a referida regra preservar os interesses coletivos, com a possibilidade de serem fixados honorários em percentual inferior a 10%, ou mesmo em valor fixo, como no vertente caso, em função das circustâncias processuais.

6. Ocorre que as circunstâncias processuais, como viu-se, não favorecem à elevada verba

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