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ARGUMENTOS CONTRA BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS

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Por:   •  11/9/2014  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  2.206 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A questão que envolve a proibição da publicação de biografias não autorizadas é assunto pertinente e que envolve setores importantes da sociedade. Começou com o grupo denominado “Procure Saber”, coordenado por Paula Lavigne, ex-mulher do Caetano Veloso, o próprio Caetano Veloso, Gilberto Gil e outros nomes famosos da música e cultura brasileira. Segundo eles, o artista ou qualquer outra pessoa não podem ter suas vidas postas a descoberto por biografias, cujo único objetivo seria o lucro de autores e do mercado de publicações. Também correm o risco de serem difamados e terem sua intimidade violada por autores que se apoiam tão somente na liberdade de expressão. Porém, essa liberdade, por mais que seja um direito garantido pela Constituição, não é um direito absoluto, como não o é nenhum direito constitucional, e deve ser contraposto na balança por outros direitos, tais como a privacidade e proteção da imagem das pessoas. É o que irá demonstrar os argumentos fortes e fracos deste presente trabalho.

APRESENTAÇÃO DOS ARGUMENTOS

1. A Guerra Civil Americana, seguida da Revolução Francesa inauguram direitos fundamentais do indivíduo como o de liberdade, destoando das práticas absolutistas que reinavam naquele tempo. É a partir dessa mudança nas normas que se começa a gestar os ideais que vêm abraçar hoje tanto a CF/88 quanto o Código Civil Brasileiro de 2002, discorrendo a respeito do direito de imagem, tão comentado ultimamente nos veículos midiáticos brasileiros.

Para tratar da matéria, utilizando-se para isso da objetivação vista no corpo de leis, será mister introduzir o inciso X do artigo V da Carta Mor de leis do Brasil, que prevê como “[...]invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Destarte, também conclui o artigo 20 do código Civil de 2002 que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública [...]”, a utilização da imagem de uma pessoa poderá incorrer em crime. Os trechos expostos aduzem, portanto, a ilegalidade do ato de trazer à público biografias não autorizadas, também deixando claro com o já citado inciso X da constituição Federal que, ao dano causado, seja ele material ou moral, cabe indenização como prova que legitima a postura criminosa dos autores quanto à divulgação, transmissão, publicação, exposição ou utilização da imagem de outra pessoa.

2. CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

3. Tema recorrente hoje no jurídico diz respeito ao direito de imagem, porém uma observação mais profunda desta discussão evidencia que, quando da construção do Texto Constitucional, não se observou o confronto de idéias tão próximas. O inciso IV da Constituição Federal diz “ser livre a liberdade de pensamento, sendo vedado o anonimato”; enquanto o inciso X institui serem ”invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Os dois argumentos, por se manter tão próximos ao tempo que propõem idéias diferentes, interferem no real juízo moral tomado atualmente como exemplo, o qual explica ser a intimidade, como o nome já traduz, o direito que o indivíduo possui de ser livre dentro de sua privacidade, sem que os demais interfiram nessa estrutura. Portanto, antes de vigorar como norma esse direito já era expresso socialmente e aceito pela maioria.

4. Art. 5, inc. X da Constituição Federal de 88

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; realmente a Constituição Federal prevê a liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença, como um direito fundamental, mas, ao mesmo tempo, não permite que a honra, a imagem e a privacidade, espécies de direitos personalíssimos, igualmente reconhecidos como direitos fundamentais, sejam sacrificadas.

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ARGUMENTAÇÃO

ARGUMENTOS FORTES

1. Tal Argumento se fortalece por aplicar o tema levando em conta o fundamento que objetiva o direito de imagem, tratando-o a partir da ótica histórica. Também usa da atualidade jurídica ao trazer para o discurso a Lei brasileira, baseando-se primeiro e sabidamente na Constituição Federal e posteriormente no Código Civil, respeitando a interligação existente nas normas brasileiras e usando-a como artifício na construção da ideia.

2. O art. 20 do Código Civil veda a biografia não autorizada, possibilitando ao biografado impedir ou retirar do mercado o escrito, sem prejuízo de uma reparação.

O Código Civil é lei inferior à Constituição Federal, contudo incorreto afirmar que o art. 20 é inconstitucional. É possível proibir a divulgação de escritos e pleitear uma indenização, em caso de violação da honra, da boa fama, respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais.

A ninguém é dado invadir os direitos mais importantes de uma pessoa, como a honra, a imagem e a intimidade, ainda que se trate de uma pessoa pública, sob o fundamento de que tais valores não mais lhe pertencem.

ARGUMENTOS FRACOS

3. Tal argumento se configura como frágil por confrontar o Texto Constitucional, mostrando suposta vulnerabilidade no tocante à construção da norma. Também foge do ideal de texto jurídico ao desconsiderar o direito formal, objetivo e propor troca pela conjuntura moral, o que fere fortemente a Lei tal como é e cria em quem lê a ideia de descrédito do direito.

4. Tal argumento, apesar de possuir base constitucional, não tem força expressiva, uma vez que assegura o direito a indenização pela pessoa que porventura se sentir lesada pela publicação de uma biografia que a calunie ou difame-a. Ou seja, esse artigo não proíbe a publicação de biografias não autorizadas, apenas adverte qualquer escritor que sofrerá conseqüências legais caso abuse do direito de liberdade de expressão.

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