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Aplica-se O CDC Nas Relações Contratuais Entre O Advogado E Seu Cliente?

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Por:   •  13/10/2014  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  594 Visualizações

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FUnC – Fundação Universidade do Contestado – Campus Concórdia.

Curso de Direito – 8ª Fase.

Acadêmico: Juliane Cristina Wunder

Disciplina: Direito do Consumidor

Professor: Moisés Casarotto

Aplica-se o CDC nas relações contratuais entre o Advogado e seu cliente?

A Constituição Federal traz em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável pelos atos e manifestações que pratique no curso do exercício profissional, desde que efetivados nos exatos limites impostos pela lei.

A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente esta submetida às normas especiais previstas na Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia); no Código de Ética e Disciplina (CEDA) de 13 de fevereiro de 1995; e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB de 16 de novembro de 1994, mormente no que se refere à instauração e trâmite de procedimento administrativo a que o advogado está sujeito perante a OAB, em razão da eventual prática de atos que impliquem infração disciplinar, cujos tipos se encontram elencados no art. 34 da Lei 8.906/94.

Destaca-se, o art. 32 da Lei 8.906/94, que responsabiliza o advogado pelos atos que, no exercício de sua profissão praticar com dolo ou culpa, acrescentando seu parágrafo único que “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.

O Código de Defesa do Consumidor traz que poderá ocorrer, em favor do cliente, e mediante decisão judicial no processo, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 6º, VIII), a inversão do ônus da prova quanto à culpabilidade ao caso. Ainda são inteiramente aplicáveis todas as normas de proteção contratual aferidas ao consumidor (arts. 46 a 54), como os princípios que inspiram e norteiam as relações de consumo (art. 4º), além dos direitos básicos assegurados ao cliente (art. 6º). Estabelece o art. 14, §4º, a responsabilidade civil do profissional liberal, indicado que a apuração de tal responsabilidade civil deverá demandar investigação acerca da culpabilidade do agente. Ainda, aponta em seu art. 20 a responsabilidade por vício do serviço, o que confere tratamento ao vício intrínseco do serviço, capaz de ocasionar apenas dano de natureza econômica e patrimonial ao consumidor, cuja responsabilidade civil do fornecedor, seja o advogado.

A respeito da responsabilidade civil do advogado e a relação de consumo, destacou-se 01 Jurisprudência do STJ, cuja ementa segue abaixo:

RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.

SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

2.- A

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