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ATIVIDADES PREVENTIVAS DE PROTESTA SUSTENTABILIDADE

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Por:   •  30/3/2014  •  Tese  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  255 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. FACULDADE. FUNGIBILIDADE. ART. 273, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Tem a parte autora a faculdade de optar pelo pedido de tutela antecipada ou pelo ajuizamento de cautelar, pois a Lei antes mencionada não visou impedir o ajuizamento de cautelares.

AGRAVO DESPROVIDO DE PLANO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70007523038

COMARCA DE VACARIA

VACARIA ASSESSORIA CREDITICIA LTDA

AGRAVANTE

WADIS ANTONIO GRANDO

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VACARIA ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria que, nos autos da ação cautelar de sustação de protesto que lhe move WADIS ANTÔNIO GRANDO, deferiu a liminar de sustação de protesto.

Sustenta que inexistem os requisitos fundamentais para a concessão da liminar, que o agravado é parte ilegítima, que a inicial é inepta, que o procedimento adotado vai de encontro com a jurisprudência desta Corte.

Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório

Primeiramente, cabe ressaltar que não serão apreciadas as alegações de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial eis que não foram objeto da decisão hostilizada.

O magistrado recebeu a exordial e deferiu a tutela antecipada no sentido de sustar os protestos realizados. Desse modo, a inconformidade versa sobre este aspecto e não com os demais visto que não foram reputados da decisão ora hostilizada.

Feita esta ressalva, passo ao exame do recurso.

É caso de desprover de plano o presente recurso com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.

Com efeito, a Lei n. 10.444, de 07/05/2002, introduziu o parágrafo 7º, no art. 273, do Código de Processo Civil, criou a regra de fungibilidade processual recíproca entre medidas cautelares e tutelas antecipatórias, de modo a permitir ao juiz a conversão do pedido de tutela antecipada em medida cautelar, com o processamento desta em autos apartados.

Com esta nova disposição, tem o demandante ora agravado a faculdade de optar pelo pedido de tutela antecipada ou pelo ajuizamento de cautelar, pois a Lei antes mencionada não visou impedir o ajuizamento de cautelares.

Embora a existência de corrente jurisprudencial entendendo que a partir da incorporação do instituto da antecipação de tutela por nossa legislação processual, não mais se justificaria o ajuizamento de cautelar, quando o provimento da liminar pode ser obtido na própria ação de conhecimento, mediante antecipação da tutela, tenho que compete à parte autora decidir qual a melhor forma de obter o provimento judicial que objetiva conseguir.

Nesse contexto, já me manifestei na apelação cível nº 70007060999, julgada em 15 de outubro de 2003.

Por ocasião do julgamento da apelação cível nº 70002995702, o Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, da mesma forma, teceu considerações de relevância sobre a questão. Merece transcrição parte de seu voto na ocasião:

“do ponto de vista processual, não há óbice a que se conheça um pedido de liminar como antecipação de tutela ou como medida cautelar, pois o que define a natureza jurídica da postulação é a essência da pretensão deduzida em juízo e não o eventual nomem juris que a parte circunstancialmente tenha atribuído em sua petição. Em qualquer circunstância, cabe ao Juiz, repita-se, em atenção à instrumentalidade, à efetividade do processo e à fungibilidade – que têm sua razão de ser apenas na realização efetiva dos direitos – conhecer do pedido segundo a sua natureza jurídica em função da essência do que é postulado. É que no Direito brasileiro não há a chamada tipicidade de ações, conforme acentua Cândido Rangel Dinamarco (in Fundamentos do Processo Civil Moderno, Ed. Rev. dos Tribunais, São Paulo, 1986, pp. 278/279).

...

Portanto, seja como for, é segundo essa causa de pedir e segundo o pedido que o julgador definirá em cada caso o tipo de ação e também o tipo de provimento postulado, se cautelar ou se de antecipação de tutela, etc., etc. Afora isso, a questão de se identificar uma cautelar ou uma antecipação de tutela não passa de pura discussão terminológica e de imprecisão conceitual.

Por essas razões é que tenho entendido que não se pode bloquear justa pretensão de direito material por um simples equívoco processual, quando se sabe que o processo somente se justifica na exata medida em que serve à efetividade e à realização dos direitos materiais das partes e, para o Estado-Juiz, serve à realização da justiça do caso concreto, finalidade última e superior da atividade jurisdicional.

Por fim, penso que não se pode esquecer que o direito é uma realidade espaço-temporal, sendo que não só nascem novos institutos, como também os antigos se renovam, e, por via da interpretação, criativa, transformadora e libertadora, antigas e novas regras e teorias se interpenetram, e as leis e os próprios institutos ganham nova significação, única razão pela qual o direito não se cristaliza, mas, ao contrário, revela-se

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