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ATO ADMINISTRATIVO

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Por:   •  29/5/2014  •  5.298 Palavras (22 Páginas)  •  277 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Atos administrativos são manifestações por parte da administração pública, que tem o objetivo de transferir, resguardar, adquirir, modificar e extinguir direitos.

Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei.

É um elemento sempre vinculado. A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento.

2. CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO

Atos administrativos são manifestações por parte da administração pública, que tem o objetivo de transferir, resguardar, adquirir, modificar e extinguir direitos. A administração pública é exercida pelo poder executivo, mas também pode ser exercida pelo poder judiciário e no legislativo em atividades administrativas. Para caracterizar um ato administrativo deve conter, competência, finalidade, forma, motivo e objetivo. Estes atos podem ser discricionários ou vinculados, para ser vinculados devem conter s 5 requisitos citados anteriormente (competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), para ser discricionário tem que ser retido o objetivo e a motivo.

2.1 FATO JURÍDICO X ATO JURÍDICO

Fato jurídico é um acontecimento natural, podendo ser dividido em fato da natureza ou em fato jurídico humano. Pode-se dizer que quando não consegue atribuir a responsabilidade daquele fato a alguém estamos diante de um fato da natureza, pois ele não ocorreu de nenhum comportamento humano. Exemplo nascimento, morte, tempestades, furacões. Fato jurídico humano pode ser lícito, ou ilícito.

Ato jurídico é uma conduta/comportamento de uma pessoa seja ela pessoa física ou jurídica, ato é imputável ao homem.

O ato jurídico tem a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

2.2 FATO ADMINISTRATIVO X FATO DA ADMINISTRAÇÃO X ATO ADMINISTRATIVO

O fato administrativo é relacionado a administração, produz efeito jurídico no Direito Administrativo. EX: Construção de viaduto. O ato administrativo expresso a vontade da administração. EX: nomeação de um servidor O fato da administração é a ação ou omissão da administração ligada ao contrato, o qual dificulta ou impede a sua execução. EX: A administração não pode promover a desapropriação necessária para início de obras.

3. ATRIBUTOS

3.1 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.

3.1.1 Principais informações sobre o atributo:

Fundamento: Rapidez e agilidade na execução dos atos administrativos.

Natureza da presunção: Relativa, uma vez que pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado.

Inversão do ônus da prova: O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não é verdadeiro

Consequências:

I - Até a sua desconstituição, o ato continua produzir seus efeitos normalmente;

II - Tanto a Administração como o Poder Judiciário tem legitimidade para analisar as presunções mencionadas.

3.2 IMPERATIVIDADE

Os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.

Este atributo decorre do poder extroverto do Estado, cuja principal característica é de impor seus atos independentemente da concordância do particular. Basta que o ato exista no mundo jurídico para que produza imperatividade. No entanto, o atributo somente está presente nos atos que impõem ao particular obrigação (comandos administrativos). Há imperatividade, portanto, nos atos de apreensão de alimentos, interdição de estabelecimento etc.

3.3 AUTO EXECUTORIEDADE

Os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes. De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da auto-executoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:

• Quando a lei estabelecer. Ex. Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).

• Em casos de urgência. Ex. Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas.

3.4 TIPICIDADE

É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária. Para tanto, o administrador somente pode exercer sua atividade nos termos estabelecidos na lei. Somente está presente nos atos unilaterais. Não existe tipicidade em atos bilaterais, já que não há imposição de vontade da Administração perante a outra parte. É o caso dos contratos, onde a sua realização depende de aceitação da parte contrária.

4. REQUISITOS

4.1 SUJEITO COMPETENTE OU COMPETÊNCIA

É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode

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