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ATPS CIVIL

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Por:   •  19/11/2014  •  2.613 Palavras (11 Páginas)  •  264 Visualizações

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RESPOSTA DO RÉU CONTESTAÇÃO – É UMA MODALIDADE DE DEFESA DO RÉU CONTRA O AUTOR NO PROCESSO, EM REGRA NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO O PRAZO É DE 15 DIS CONTADOS DA JUNTADO DO AR NOS AUTOS.

FORMAS DE RESPOSTA DO RÉU – CONTESTAR, RECONVIR, EXCEPCIONAR .

TODAS AS MATÉRIAS DE PROVAS DEVEM SER ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO, OU SEJA NÃO PODENDO FRACIONAR A AS PROVAS E ALEGAÇÕES NA MATÉRIA DE DESEFA, CONCENTRADO TUDO A CONTESTAÇÃO.

PRINCIPIOS – D AEVENTUALIDADE E DA CONCENTRAÇÃO

PRINCIPIO DA EVENTUALIDADE – ART 14 A 17 CPC – LITIGANCIA DE MÁ FÉ.

PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO – NÃO FRACIONAR A CONTESTAÇÃO, OU SEJA, ALEGAR TUDO NA CONTESTAÇÃO SOB PENA DE PLECUSÃO DE DIREITO DE DEFESA.

PRINCIPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS PEDIDOS – DEFINIR O RÉU PORMENORIZDO SOBRE TODOS OS PEDIDOS DO AUTOR OU SEJA IMPUGNAR UM A UM.

PRINCIPIO DE EXCESSÃO – DEFESA FEITA POR NEGATIVA GERAL DOS PEDIDOS, QUEM PODE EXCEPCIONAR – CURADOR ESPECIAL – ADVOGADO DATIVA E MINISTÉRIO PUBLICO – POR NÃO TEREM CONTATO COM O RÉU E FOREM NOMEADOS PELO JUIZO.

ESTRUTURA DA CONTESTAÇÃO – ESTÁTICA NÃO RESISTE – PODE SER ALEGADO PRELIMINARES, APÓS ALEGAÇÕES DE PRELIMINARES PASSA A DEFESA.

RITO SUMÁRIO – CONTESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA.

PRAZO PARA MEMBROS DO MP – PRAZO É EM QUADRUPLO E EM DOBRO PARA RECORRER.

PRAZO PARA DEFENSORIA PUBLICA – PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR.

PRAZO PARA LITISCONSÓRCIO – PRAZO EM DOBRO.

RECONVENÇÃO – É UM CONTRA ATAQUE DO RÉU CONTRA O AUTOR NO MESMO PROCESSO, É MANEJADO NO MESMO PRAZO DA CONTESTAÇÃO EM PAÇAS APARTADAS MAS JUNTAS NO MESMO PROCESSO.

MODO DE PROTOCOLO - NO MESMO PROCESSO JUNTOCOM A CONTESTAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

FORMA DE JULGAMENTO - NA MESMA SENTENÇA ART 318 CPC OU ATRAVÉS DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTES DA SENTENÇA.

FORMA DE RECURSO – AGRAVO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É O RECURSO CABIVEL.

TIPOS DE CASO QUE NÃO CABE RECONVENÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO; RESCISÓRIA; RITO SUMÁRIO; PRESTAÇÃO DE CONTAS; JUIZADOS ESPECIAIS – POIS SÃO AÇÕES DE NATUREZA DUPLICE , E AMODALIDADE DE ESPECIFICA PARA ESSES CASOS É O PEDIDO CONTRAPOSTO.

PEDIDO CONTRAPOSTO – TEM DE SER FEITO NA CONTESTAÇÃO TAL PEDIDO - O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.

DIFERENÇA ENTRE PEDIDO CONTRAPOSTO E RECONVENÇÃO - Diz o artigo 315 do Código de Processo Civil: “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. A reconvenção consiste na propositura de uma nova ação feita pelo réu em face do autor, em que a causa de pedir tem que ser conexa com o pedido originário da ação. Ela é feita dentro do prazo de apresentação da contestação.

AÇÃO DELCARATÓRIA INCIDENTAL - Em regra, os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada) são fixados no momento em que o réu responde à demanda. A ação declaratória incidental tem por objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar esses limites, levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre os quais ele terá que se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial (art. 5º). Com a ação declaratória incidental, a relação jurídica, que não era objeto do pedido da ação principal, será alcançada pela coisa julgada.

Requisitos de Admissibilidade - a) Identidade de partes: necessitam ser as mesmas partes uma vez o que se visa com a ação declaratória incidental é a alteração dos limites da coisa julgada ;b) Ação pendente: pois é ação incidente sobre outra ação (dita principal);

c) Litigiosidade superveniente: somente se admite declaratória incidental em virtude de fato que se tornou litigioso após a resposta do réu; d) Prejudicialidade: só pode ser objeto de declaratória incidental a relação jurídica prejudicial. É o nexo de prejudicialidade que permite a declaratória incidental. Considera-se prejudicial toda e qualquer matéria que, embora não diretamente de mérito, deva ser julgada como requisito para o exame de mérito (são antecedentes lógicos da questão que forma o mérito da causa). Desde, logo, deve-se excluir do conceito de questão prejudicial as matérias relacionadas com as preliminares de natureza processual, as quais não se incluem jamais nos limites da coisa julgada material; e) Competência para julgamento da prejudicial: o juiz deverá ser competente para julgar, além da ação principal, a prejudicial; f) Procedimentos compatíveis: necessário que os procedimentos da principal e da incidental sejam compatíveis, pois ambas seguirão em conjunto e serão julgadas na mesma sentença.

CAUSAS DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Destaca-se o art. 82 do Código de Processo Civil, segundo o qual a intervenção se dá em razão do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Tendo em conta o objeto imediato do pedido, ou seja, a tutela jurisdicional, qualquer processo civil tem natureza pública. A intervenção ministerial, porém, não se opera sempre, porquanto relaciona-se com a natureza da lide.

MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE DO PROCESSO

O Ministério Público, como órgão do Estado, exerce junto ao Poder Judiciário, a tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis conforme art. 127 CF “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” No tocante ao processo civil, exerce o direito de ação, seja como parte principal, seja como substituto processual art. 81 CPC ou seja, prevê a capacidade da instituição figurar como parte processual nos casos previstos em lei, gozando dos mesmos poderes e deveres das partes.

SANEAMENTO DO PROCESSO - Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades

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