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Atps Civil

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Por:   •  10/10/2013  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  419 Visualizações

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ETAPA 1

PASSO 2

Conceito:

Usucapião é a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei, noutras palavras, o usucapião é o meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pela posse prolongada, aquisição esta obtida após a decretação da respectiva sentença judicial declaratória cujos efeitos retroagem à data em que o direito pleiteado se constituiu.

Espécies:

O usucapião é, desde o direito romano, um dos institutos mais instigantes no que toca à aquisição da propriedade. Três são as suas espécies: o ordinário, o extraordinário e o especial ou constitucional.

Art. 1238 – Usucapião Extraordinário

O usucapião extraordinário, de acordo com o art. 1.238 do Código Civil vigente, se aperfeiçoa com a posse mansa e pacífica do imóvel por 15 anos ininterruptos, dispensados neste caso, o justo título e a boa-fé.

Diferentemente, o usucapião ordinário também conhecido como comum é uma forma mais complexa, pois exige como pré-requisitos a posse, o justo título e a boa-fé, além, é claro, do lapso temporal, que, nesta espécie são de 10 anos. Está estabelecido no artigo 1.242 do Código Civil, que expõe: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.

Art. 1239 e 1240 – Usucapião Especial ou Constitucional

Há, ainda, a figura do usucapião especial, disciplinado nos artigos 183 e 191 da Lei Maior (por isso também chamado de usucapião constitucional), combinados com os artigos 1.239 e 1.240 da nova lei civil. Neste tipo de usucapião o possuidor não pode ter outro bem imóvel sob o seu domínio e deve usar o bem usucapiendo para a sua moradia ou de sua família ou ainda para fins de produção agropecuária, sendo no primeiro caso chamado de usucapião especial urbano e, no segundo, usucapião especial rural.

Art. 1240-A – Usucapião Familiar

A usucapião familiar é considerada como aquela ocasionada no âmbito familiar quando um dos cônjuges abandona o outro, bem como o lar conjugal, para aventurar-se e, pelo período de dois anos, tal posse não é questionada, cabendo ao abandonado e desde que utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família, requerer somente para si a propriedade que anteriormente cabia ao casal, desde que não possua outro imóvel e que o imóvel usucapido contenha até 250m².

Assim, a usucapião familiar é o meio de aquisição da propriedade por apenas um dos cônjuges, quando este é abandonado pelo outro e mantém o imóvel para sua moradia ou de sua família, desde que o inocente não possua outro imóvel, urbano ou rural, e que o imóvel objeto da usucapião seja urbano e não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados, bem como ser a propriedade dividida entre o casal e antes da ocorrência do abandono do lar.

Relativamente aos requisitos exigidos no artigo 1.240-A do CCB, é possível encontrar: a) que o imóvel seja de propriedade do casal, não superior a 250m² e urbano; b) a ocorrência de abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros; c) imóvel utilizado para a moradia do abandonado ou de sua família; d) que a parte inocente tenha exercido a posse por pelo menos 2 anos, contados do efetivo abandono; e) que a posse seja direta, sem oposição e exclusiva; f) que aquele que ficou no imóvel não seja proprietário de outro bem imóvel, urbano ou rural; g) e que não tenha sido beneficiada, anteriormente, pelo mesmo instituto.

Art. 1242 – Usucapião Ordinária

O usucapião ordinário de bens imóveis ocorre quando se exerce, incontestadamente, a posse mansa e pacífica da coisa por 10 (dez) anos contínuos, sendo que para a aquisição do domínio ou outro direito real por esta espécie de usucapião exige-se, ainda, justo título e boa-fé do adquirente, nos termos do artigo 1.242 do Novo Código Civil, cabendo salientar que o prazo poderá ser de 05 (cinco) anos se o imóvel tiver sido adquirido, onerosamente, desde que os possuidores tiverem nele estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

PASSO 3

Análise do artigo 1240-A

A nova modalidade de usucapião traz reflexos diretos nas relações de família, trazendo uma penalidade injustificada ao cônjuge que, ao ver fracassado o seu projeto de família, busca minimizar os reflexos negativos da situação deixando o ex-cônjuge ou ex-companheiro, por vezes na companhia dos filhos do casal, na residência pertencente a ambos. Dessa forma, onde hodiernamente não se discutia mais culpa pelo insucesso do casamento, com a instituição da nova modalidade de usucapião, vê-se novamente punir aquele que deixa o lar após o termino do casamento, o que não se coaduna com o atual estágio do direito de família.

A nova previsão legal institui a desconfiança, obrigando o cônjuge que deixa o lar a promover de imediato a partilha dos bens do casal, deixando inclusive de considerar a instabilidade típica das relações conjugais em crise, onde por vezes os cônjuges após um tempo afastados dos problemas trazidos pela rotina da vida em comum, conseguem alcançar um entendimento e voltam à convivência, restaurando a família.

Afronta,

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